TJPB - 0000793-38.2009.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:45
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de VALDENEIDE PEREIRA BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SEVERINA FERNANDES ALVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSITA BARBOSA DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSINEIDE RENOVATO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSILDA SALES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSEMIRA PORFIRIO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ODACI TRAJANO GOMES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NEUSA BATISTA ALVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUZAMIRA DA SILVA CORREIA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CHACON em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JESUITA ALVES LINS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA BARRETO MARCULINO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FELIX DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de VALDENEIDE PEREIRA BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SEVERINA FERNANDES ALVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSITA BARBOSA DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSINEIDE RENOVATO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSILDA SALES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSEMIRA PORFIRIO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ODACI TRAJANO GOMES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de NEUSA BATISTA ALVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUZAMIRA DA SILVA CORREIA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CHACON em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA JESUITA ALVES LINS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA BARRETO MARCULINO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FELIX DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:33
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ LUIZ DE LIMA (APELANTE), MARIA DA PENHA FELIX DA SILVA (APELANTE), MARIA JANDIRA BARRETO MARCULINO - CPF: *19.***.*73-72 (APELANTE), MARIA JESUITA ALVES LINS (APELANTE), MARIA JOSE DA SILVA CHACON (APELANTE), MARIA JOSE
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10/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0000793-38.2009.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: MARIA DA PAZ LUIZ DE LIMA, MARIA DA PENHA FELIX DA SILVA, MARIA JANDIRA BARRETO, MARIA JESUITA ALVES LINS, MARIA JOSE DA SILVA CHACON, MARIA JOSE GOMES, MARIA LUZAMIRA DA SILVA CORREIA, NEUSA BATISTA ALVES, ODACI TRAJANO GOMES, ROSEMIRA PORFIRIO DA SILVA, ROSILDA SALES DOS SANTOS, ROSINEIDE RENOVATO, ROSITA BARBOSA DE ALMEIDA, SEVERINA FERNANDES ALVES, SEVERINO AVELINO DOS SANTOS, VALDENEIDE PEREIRA BARBOSA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A.
SENTENÇA Trata de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, ajuizada por Maria da Paz Luiz de Lima e outros, em face de Federal Seguros S.A., na qual os autores pleiteiam a cobertura securitária referente a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Na petição inicial, os promoventes alegam que contrataram financiamento habitacional e, em razão disso, possuem cobertura securitária contra vícios estruturais e danos aos imóveis adquiridos.
Sustentam que a seguradora ré é responsável pelo pagamento da indenização correspondente aos danos estruturais sofridos.
Alegam, ainda, que não foram indenizados, apesar de terem comunicado o sinistro e solicitado a cobertura prevista na apólice.
Pugnam, assim, pela condenação da ré a ressarcir os danos por eventuais vícios de construção a serem apurados em perícia.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida aos promoventes.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os autores não especificaram os vícios estruturais dos imóveis nem juntaram documentos comprobatórios, ilegitimidade passiva, ao sustentar que não possui vínculo contratual com os demandantes, visto que as apólices em questão são do ramo privado e não há solidariedade entre seguradoras, carência de ação, alegando a ausência de demonstração do direito à cobertura securitária e prescrição, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo para o ajuizamento da ação.
No mérito, a seguradora argumenta que não foi notificada previamente sobre o sinistro e que não há comprovação da responsabilidade da ré na cobertura securitária dos contratos firmados pelos autores.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações da seguradora e reafirmando a existência da cobertura securitária e o direito à indenização.
Durante a instrução processual, foi concedido prazo para que os autores indicassem as seguradoras responsáveis pelos seguros contratados, a fim de demonstrar a legitimidade passiva da ré Federal Seguros S.A.
Além disso, foi determinada a comprovação, pelos promoventes, do envio de notificação extrajudicial à seguradora sobre a solicitação de cobertura, e a individualização dos vícios existentes em cada imóvel dos autores.
No entanto, os promoventes permaneceram silentes. É o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos versa sobre a responsabilidade da seguradora ré (Federal Seguros) em relação à cobertura securitária obrigacional de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no ramo privado.
Contudo, não foi demonstrado qualquer vínculo entre a parte ré e os contratos de seguro vinculados aos imóveis dos promoventes.
A parte autora foi intimada para indicar a seguradora responsável pelos seguros contratados por cada um dos autores, a fim de comprovar a legitimidade passiva da ré, porém permaneceu silente.
Dessa forma, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte demandada tenha efetivamente assumido a responsabilidade securitária em relação aos contratos dos promoventes.
Nos casos em que as apólices securitárias são de ramo privado, não há formação de "pool" de seguradoras que justifique a solidariedade entre as operadoras do seguro, de modo que a legitimidade passiva deve ser individualmente comprovada em relação à seguradora efetivamente responsável pelo contrato de mútuo habitacional.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Na hipótese, o Tribunal de origem observou que as apólices securitárias referentes aos imóveis dos autores são todas privadas e não há formação de 'pool' de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelos contratos de mútuo.
Inviável, portanto, a pretensão dirigida em face da seguradora demandada, que nunca foi responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados, estando caracterizada sua ilegitimidade passiva." (AgInt no AREsp 1.777.056/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 31/5/2021) Frise-se, inclusive, que no documento de ID. 13950661 - pág. 65, os promoventes direcionam a suposta notificação extrajudicial para a Seguradora Líder, e não Federal Seguros.
Além da ausência de demonstração da legitimidade da parte ré, verifica-se que a parte autora também não comprovou o envio de notificação extrajudicial solicitando a cobertura securitária, apesar de ter sido devidamente intimada para tanto.
Esse fato reforça a ausência de pressupostos essenciais para o prosseguimento da demanda, uma vez que a exigência prévia de acionamento da seguradora se configura como requisito indispensável à caracterização da resistência ao pagamento da indenização.
Ademais, não foram apresentados elementos mínimos que demonstrassem, de maneira individualizada, os vícios construtivos nos imóveis dos autores, circunstância que prejudica a análise do nexo causal entre os danos alegados e a suposta cobertura securitária, além de configurar insuficiência probatória quanto ao próprio direito pleiteado.
POSTO ISSO, reconheço a ilegitimidade passiva da parte ré, bem como a ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido do feito, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os promoventes em custas e honorários de 10% do valor da causa, os quais restam suspensos, com base no art. 98, III, do CPC.
Publicações e Intimação eletrônica.
Caso seja interposta apelação, intime a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0000793-38.2009.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: MARIA DA PAZ LUIZ DE LIMA, MARIA DA PENHA FELIX DA SILVA, MARIA JANDIRA BARRETO, MARIA JESUITA ALVES LINS, MARIA JOSE DA SILVA CHACON, MARIA JOSE GOMES, MARIA LUZAMIRA DA SILVA CORREIA, NEUSA BATISTA ALVES, ODACI TRAJANO GOMES, ROSEMIRA PORFIRIO DA SILVA, ROSILDA SALES DOS SANTOS, ROSINEIDE RENOVATO, ROSITA BARBOSA DE ALMEIDA, SEVERINA FERNANDES ALVES, SEVERINO AVELINO DOS SANTOS, VALDENEIDE PEREIRA BARBOSA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o STJ entendeu que este Juízo era competente para julgar o feito, estando, atualmente, o processo, em fase de instrução probatória, eis que a parte ré já apresentou contestação e os autores impugnaram a contestação.
Nesse sentido, extrai-se que, embora se tenha demonstrado, a princípio, a existência de cobertura securitária em relação aos autores, não houve a indicação/comprovação das respectivas seguradoras, de modo a demonstrar a legitimidade passiva ad causam da parte ré.
Tal indicação se mostra necessária em razão de inexistir pool securitário no caso de apólices do ramo privado/ramo 68, conforme entendimento firmado pela jurisprudência pátria, razão pela qual não há solidariedade entre as seguradoras que atuam no referido espectro.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
APÓLICES PRIVADAS.
COBERTURA FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA EM FACE DA SEGURADORA QUE EFETIVAMENTE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO COM A SEGURADORA RÉ.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284 do STF. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem observou que as apólices securitárias referentes aos imóveis dos autores são todas privadas e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelos contratos de mútuo.
Inviável, portanto, a pretensão dirigida em face da seguradora demandada, que nunca foi responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados, estando caracterizada sua ilegitimidade passiva. 3.
A modificação do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.777.056/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 31/5/2021) (Grifei).
Não obstante, a parte autora, em sua inicial, não especifica, de modo individualizado, os vícios que atingiram as residências de cada um dos autores, tendo realizado alegação genérica de sua existência, sequer tendo apresentado fotografias comprobatórias da existência dos vícios alegados ou indicado quando surgiram.
Ademais, a notificação dos alegados sinistros, constante ID. 13950661 - pág. 65, não possui comprovação de recebimento, sendo ela, tão somente, uma comunicação genérica endereçada à CEHAP, na qual sequer há menção de quais vícios justificariam o acionamento da cobertura securitária.
Posto isso, tendo em vista a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar a seguradora responsável pelos seguros contratados por cada um dos autores, de modo a demonstrar a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda; b) Apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, contemporaneamente ao ajuizamento da presente demanda, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores; c) Comprovar a efetiva entrega da notificação de ID. 13950661 - pág. 65. 2- Concomitantemente, intimem todas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos; Devem as partes fundamentar a prova a ser produzida, sendo, em caso de perícia, necessário o esclarecimento e a demonstração da possibilidade de serem verificados os alegados vícios, dado o longo lapso temporal despendido. 3 - Caso as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca desta decisão, deve a escrivania fazer conclusão dos autos para sentença; 4 - Em sendo juntado novo documento por qualquer uma das partes, intime a parte adversa para se manifestar, no prazo de 10 dias, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
O gabinete intimou as partes através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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