TJPB - 0855771-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0855771-10.2024.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EURIDICE MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - PB34679 ADVOGADO do(a) APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
29/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855771-10.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: EURIDICE MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA ACÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
MEIO IDÔNEO DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I - Relatório EURIDICE MARIA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito consignado firmado com o banco demandado, aduzindo ser contrato simulado com roupagem de empréstimo consignado.
Assim, pugna pela anulação do contrato de cartão de crédito consignado, conversão do empréstimo sobre o cartão consignado para empréstimo consignado convencional, e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contestação ao Id 100252541.
Impugnação à contestação ao Id 101818003.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Colhe-se dos autos que a autora aforou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A objetivando a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, a conversão do empréstimo sobre o cartão consignado para empréstimo consignado convencional, e a condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais.
Ab initio, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo.
Dito isto, verifico dos autos que a autora é aposentada do INSS, tendo aderido ao cartão de crédito consignado BMG CARD em outubro de 2010 (Id 99193981 - Pág. 6), realizado saque no valor de R$1.096,90, bem como há prova da transferência do crédito mutuado para a conta da parte autora (Id 100254401).
Some-se a tudo o fato de que o contrato é claro, com 'Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado' assinado eletronicamente pela autora (Id 100252548 - Pág. 25) quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas através do cartão de crédito, ou seja, parte descontada em contracheque e o resto cobrado em fatura autônoma.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente, contratação firmada de forma virtual, autenticada com “selfie” da autora (biometria facial) e documento de identificação.
Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar, a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais.
Do contexto dos autos, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pela consumidora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RÉU APRESENTA CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO FIRMA DE FORMA ELETRÔNICA HÍGIDO E REGULAR.
ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DESPROVIMENTO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - Na hipótese dos autos, não se aplica a Lei Estadual nº 12.027/2021, que passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que sua vigência se deu em 27/11/2021, enquanto a contratação do empréstimo ocorreu em data anterior. - Tendo a parte demandante firmado contrato e deste se beneficiado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0801836-80.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2024).
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a consumidora, inexiste justificativa para anular o contrato, razão pela qual não são cabíveis os pleitos indenizatórios.
Por fim, ante a legalidade do contrato fica prejudicado o pedido de conversão em contrato de empréstimo consignado comum.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
26/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855771-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855771-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 09:00
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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29/08/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDICE MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*36-91 (AUTOR).
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29/08/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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