TJPB - 0801058-10.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO em 31/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:54
Voto do relator proferido
-
25/02/2025 17:54
Determinada diligência
-
25/02/2025 17:54
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:22
Determinada diligência
-
11/11/2024 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de TARDELE JEFFERSON BARBOSA ALVES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801058-10.2024.8.15.9010 Vistos etc.
A Lei 12.153/2009 prevê, ao contrário da Lei 9.099/95, a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
Feitas essa consideração, passo à apreciar o pedido liminar de tutela recursal.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito ativo suspensivo ao agravo e provimento liminar para a concessão da tutela de urgência requerida na ação originária, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesse sentir, vislumbra-se que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na demanda originária, o douto Magistrado entendeu, dentro de uma cognição sumária, que os requisitos legais se faziam presentes.
E comungo do entendimento vergastado.
Para evitar tautologia, trago trechos da decisão agravada, para fundamentação per relationem, in verbis: “[...]entendo que restou caracterizado o requisito da probabilidade do direito invocado.
Posto que, a documentação acostada à inicial apresenta os exames que motivaram a exclusão do candidato, cujos resultados apontam de forma negativa para a patologia pesquisada, Id. 89832671.
Importa mencionar que o edital que rege um concurso público tem natureza regulamentadora, vinculando a Administração Pública e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali previstas.
Todavia, a interpretação das normas editalícias não pode ser enrijecida a qualquer custo, sob pena de fazer prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
Corroborando tal entendimento, quanto à razoabilidade da interpretação enrijecida das normas editalícias, o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ERRO NA ENTREGA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DESPROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fixadas as atribuições da banca examinadora, as quais são restritas à execução do processo seletivo nos termos estipulados no respectivo edital, a autoridade coatora em mandado de segurança é o Secretário de Estado responsável pela realização do concurso e homologação do resultado.
No caso, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
A banca examinadora, portanto, é mera executora da ordem administrativa.
Preliminar rejeitada. 2.
Depreende-se dos autos que o impetrante foi convocado para a fase de avaliação da vida pregressa e, após apresentar toda a documentação, foi eliminado do certame ao argumento de ter apresentado certidão de antecedentes criminais da Policia Federal ao invés da certidão de antecedentes criminais do Tribunal Regional Federal. 3.
Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital na fase da avaliação da vida pregressa, muito embora esteja de acordo com o princípio da legalidade, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se ignora que o edital faz lei entre as partes.
No entanto, há que se atentar para a finalidade da exigência com relação ao documento.
O excesso de formalismo da banca examinadora, ao não aceitar os esclarecimentos do impetrante prestados em recurso administrativo, afronta diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não confere, no contexto da situação específica do candidato, a dimensão adequada ao significado do documento.
Precedentes. 4.
A certidão exigida pela banca examinadora não acarretaria qualquer alteração na classificação do certame tampouco comprovaria alguma habilidade específica ou aptidão exigida para a investidura no cargo de auditor.
Ademais, deve-se considerar que o impetrante se prontificou a apresentar a documentação em sede de recurso administrativo. 5.
Preliminar rejeitada.
Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado. (Grifei). (Acórdão 07375586120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, numa primeira análise, entendo que não se afigura razoável, nem proporcional, a eliminação sumária do candidato por ato alheio à sua atuação, uma vez os referidos exames não foram realizados por culpa exclusiva do candidato, havendo declaração do laboratório responsável corroborando tal compreensão, Id. 89832670.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à Administração Pública, uma vez que houve a efetiva realização dos exames, conforme apresentados em Juízo.
Dessa forma, considerando que a finalidade da etapa da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, tenho que, in casu, tal fim restou alcançado, devendo prevalecer sobre a rigidez normativa do edital quanto ao momento de sua apresentação.
Por fim, por se tratar apenas de uma etapa do certame, não se afigura presente o perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que a obrigação ora definida não vincula o resultado das etapas seguintes [...]” Diante do exposto, indefiro a liminar requerida e, consequentemente, a antecipação da tutela recursal pretendida.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de primeiro grau, via sistema.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado por seu advogado, via sistema, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
13/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:43
Determinada diligência
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13/09/2024 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO (OUTROS) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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