TJPB - 0806191-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CELIA LUCIA DE MELO SANTANA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806191-05.2024.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: CELIA LUCIA DE MELO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: PETERSON DE CARVALHO FINIZOLA - PB25362 Promovido: REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - BA28087 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 26 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/02/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0806191-05.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA LUCIA DE MELO SANTANA REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CELIA LUCIA DE MELO SANTANA Endereço: Rua Severina Isabel de Andrade, S/N, Jardim Aeroporto, BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 17/02/2025 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806191-05.2024.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: CELIA LUCIA DE MELO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: PETERSON DE CARVALHO FINIZOLA - PB25362 Promovido(a): REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - BA28087 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora alega que tentou comparecer à audiência de forma presencial, contudo, ao dirigir-se ao fórum, foi-lhe dito que não havia ninguém que pudesse auxiliar na sala de audiências, e que esta só poderia ocorrer on-line.
Consta da intimação da audiência, para a parte autora (id 100429319), a possibilidade de participação na forma PRESENCIAL.
Contudo, é sabido que o fórum de mangabeira está fechado para atendimento ao público, conforme ato da presidência de nº 42/2024, em razão da reforma que ocorre no local.
Assim, entendo que é plausível a justificativa apresentada pela parte autora e defiro seu pedido.
Redesigne-se audiência de forma VIRTUAL, intimando as partes para comparecimento e advertindo-as das consequências da ausência injustificada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:16
Deferido o pedido de
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07/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:29
Juntada de Petição de procuração
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29/10/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CELIA LUCIA DE MELO SANTANA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:10
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806191-05.2024.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: CELIA LUCIA DE MELO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: PETERSON DE CARVALHO FINIZOLA - PB25362 Promovido(a): REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, retifiquei a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e cancelei a guia de custas processuais.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou consulta com a segunda ré no ano de 2022, e que fez uma simulação de financiamento para tratamento dentário com a primeira ré.
Afirma que jamais assinou qualquer contrato, e que também nunca realizou o tratamento.
Alega, por fim, que verificou que houve um contrato de financiamento, e a segunda ré recebeu o dinheiro do orçamento e que agora a autora está com uma dívida de R$ 17.217,60.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que os promovidos retirem a negativação de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa. É que dos documentos acostados à inicial, não há como verificar que, de fato, não houve a alegada contratação.
O documento inserido ao id. 100257804 se trata de um termo de cancelamento, assinado pela autora e pela segunda ré.
Ora, se há um cancelamento, é de se presumir que houve uma contratação anterior.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, de maneira que somente após a devida instrução processual, com apresentação dos esclarecimentos pertinentes, é que este juízo poderá formar o devido convencimento e decidir sobre a matéria.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 12:03
Expedição de Carta.
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17/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 09:21
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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