TJPB - 0800960-38.2021.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LINDOLFO LINEKER ABRANTES FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCIMAR FIRMINO FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:21
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCIMAR FIRMINO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800960-38.2021.8.15.0051 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCIMAR FIRMINO FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Francimar Firmino Ferreira, qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções dos Arts. 129, § 9° e 147, ambos do Código Penal c/c Art. 7°, I, da Lei n. 11.340/06, na forma do Art. 69 do CP, narrando o Parquet que: Conforme se infere das investigações policiais, o denunciado, na data de 16 de maio de 2021, por volta de 15 horas, na residência em que convivia com a vítima, situada na Travessa Pedro Muniz de Brito, nº 34, centro, Santa Helena/PB, ofendeu a integridade corporal de Cícera Benardo da Silva, sua companheira, prevalecendo-se, o agente, das relações domésticas, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, além de ameaçá-la, por meio de gesto, de causar-lhe mal injusto e grave.
Infere-se, dos presentes autos, que nas circunstâncias de tempo e lugar ora mencionadas, o denunciado chegou à residência em comum que dividia com a vítima, com sintomas de embriaguez alcoólica, e, motivado por ciúmes, passou a agredir esta última, desferindo diversos socos em sua face, além de ameaçá-la portando um canivete.
A polícia militar foi acionada pela própria vítima, que prendeu o denunciado em flagrante ainda portando o canivete.
Segundo a vítima, o acusado constantemente a agride física e psicologicamente.
Nos autos, laudo de ofensa física (ID 46749073, fls. 6), descrevendo que a vítima sofreu “lesões do tipo corte em região da boca, acima do lábio superior, à direita, apresentando, também, presença de sangue em região de tórax, porém a mesma relata que foi proveniente de lesão em face”.
Assim, sobejam os indícios da autoria e prova da materialidade, tanto pelos depoimentos das testemunhas colhidos na esfera policial, bem como através dos laudos de ofensa física (ID 46749073, fls. 6) e o Auto de Apresentação e Apreensão de um canivete (ID 46749073, fls. 11).
A denúncia foi recebida em 26.08.2021 (Id. 47710382).
Houve tentativas de citação, infrutíferas pela mudança de endereço do acusado.
No entanto, este, compareceu espontaneamente no processo, apresentando resposta à acusação (Id. 62804938), requerendo a dilação probatória para melhor realização da defesa.
Realizada a instrução em 24.04.2024 (Id. 89350259), ouvindo-se todas as testemunhas pertinentes, sem a oitiva da vítima pelo fato de ter falecido, bem como procedendo com o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, foi-se oportunizado às partes o momento propício para alegações finais escritas.
O Ministério Público, em suas alegações (Id. 97271362), pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa, em suas alegações (Id. 99083040), defende a tese da absolvição.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, à míngua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
Como narrado inicialmente, os fatos se deram em 16.05.2024, tempo em que a Lei n. 14.188/21, que introduziu o § 13 no Art. 129 do CP, ainda não estava em vigor.
Assim, em razão da proibição da retroatividade em prejuízo do réu, a análise da justa causa terá por parâmetro o próprio § 9° do Art. 129 do CP.
Pois bem, segundo o apurado ao longo da persecução penal, o réu teria, supostamente, chegado à residência do casal com sintomas de embriaguez, passando a agredir a vítima com socos no rosto, além de lhe ameaçar com um canivete.
A vítima não foi ouvida porque faleceu em 26.04.2022 (Id. 89350259).
Noaldo de Freitas, ouvido em juízo, discorreu que lembra dos fatos e do réu, confirmando o depoimento prestado perante a autoridade policial.
Afirmou que não fez nenhuma outra prisão do acusado e que a vítima estava machucada, com sangramento no rosto.
Disse, ainda, que não se recordava de nenhum ameaça proferida contra a vítima.
Já José Diniz também lembrou dos fatos, do réu e da vítima, dando detalhes sobre a abordagem feita, enfatizando o sangramento no rosto da vítima e que esta apontou o acusado como responsável pela lesão.
Sobre o canivete e a ameaça de morte, disse não se recordar do fato.
Neste momento processual, a prova testemunhal acostada aos autos é de extrema relevância para o deslinde do feito, sobretudo porque é a única que efetivamente dá certa segurança para que o Judiciário realize sua atribuição precípua, levando-se em consideração tanto os depoimentos prestados pelas vítimas quanto prestados pelos agentes policiais.
Oportunamente, é preciso ressaltar que estes sujeitos são testemunhas como quaisquer outras, pois não figuram entre os impedidos ou suspeitos, sujeitando-se ao compromisso de dizer apenas a verdade, sob as penas do falso testemunho.
Nessa linha de raciocínio, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC 74.608-0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello); assim, há de se destacar a credibilidade dos depoimentos prestados por ambos os policiais militares anteriormente mencionados, por serem seguros e robustos no que tange a descrição dos fatos imputados ao réu.
Por sua vez, Adalberto Vituriano serviu como testemunha abonatória, não ouvindo falar de confusões na relação entre vítima e acusado, tampouco sobre os fatos discutidos no processo.
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática dos crimes, dizendo que a vítima estava alcoolizada e se tornou agressiva, tendo o réu se limitado a empurrar a vítima para se defender.
Após, discorreu sobre o trâmite feito na Delegacia de Polícia, após a sua apresentação espontânea.
No mais, disse que chegou a ver a vítima sangrando, mas apenas na Delegacia Passadas tais alegações, é importante frisar que a presunção de inocência, princípio basilar do direito criminal, material e processual, impõe um ônus probatório, enquanto viés objetivo, exclusivamente à acusação no que tange a demonstração do fato punível, isto é, o tipo de ilícito, com a tipicidade e a antijuridicidade da conduta, e a culpabilidade do agente, elemento de reprovação/valoração negativa pessoal.
Ou seja, não é o réu quem tem, necessariamente, que provar sua inocência.
Oportunamente, quanto à justa causa da ação penal, tem-se que a autoria resta inegavelmente delimitada, haja vista que as provas carreadas que convergem para o entendimento de que, efetivamente, fora o acusado quem desferiu o golpe contra a vítima.
Nessa esteira, a materialidade delitiva também está comprovada, sobretudo pela análise dos depoimentos mencionados anteriormente, em conjunção com o laudo de ofensa física (Id. 46749073, p. 06), o qual atestou que houve a lesão contundente na região escapular esquerda.
No entanto, saliento que a justa causa para a condenação se dá unicamente com relação ao crime de lesão corporal doméstica, notadamente porque não se evidenciou a concretude da ameaça narrada pelo Ministério Público.
Portanto, havendo a justa causa para a condenação, a reprimenda penal é a saída que mais se amolda fatos narrados.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, apreciando livremente o conjunto probatório produzido ao longo da ação penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o acusado, Francimar Firmino Ferreira, como incurso nas penas dos Arts. 129, § 9°, do Código Penal na forma do Art. 7°, I, da Lei n. 11.340/06, bem como para ABSOLVÊ-LO da imputação feita com relação ao crime do Art. 147 do Código Penal.
Passo ao quantum punitivo, de forma individualizada.
Da lesão corporal leve no âmbito da relação doméstica/familiar A culpabilidade é desfavorável ao acusado, por ultrapassar em muito o limite do tipo penal quanto à reprovabilidade da conduta.
Note-se que o réu, no momento das lesões, encontrava-se embriagado voluntariamente, o que não somente impede quaisquer diminuições ou isenção da pena, mas autoriza a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1871481/TO).
Os antecedentes do réu não são desfavoráveis (Id. 99379406).
Quanto à conduta social, esta não restou presente de forma a substanciar uma valoração negativa do réu, de modo que há de se posicionar pela neutralidade desta circunstância.
De igual modo, não se foi posto nada que fizesse alusão negativa da personalidade do agente, mantendo-se esta circunstância na neutralidade.
As circunstâncias do crime, nesta linha, são neutras.
O modo e o meio de execução do crime se mostram “rotineiros” aos que se utilizam, ou seja, o início de uma discussão do casal, seguida do acaloramento e consequente lesão são práticas corriqueiras dos indivíduos que se amoldam no tipo penal em comento.
Com relação às consequências do crime, estas não foram demasiadamente graves, de modo que não se valora negativamente tal circunstância judicial.
Já com relação aos motivos, estes não podem ser valorados negativamente, já que, de certa forma, integram a reprovabilidade acentuada posta da culpabilidade, sob pena de ocorrer bis in idem.
O comportamento da vítima jamais pode prejudicar o acusado, de modo que deixo de valorar tal circunstância desfavoravelmente.
Diante disso, nos termos do Art. 59 do Código Penal, fixo o montante de pena-base em 06 meses.
Não há atenuantes a serem aplicadas na espécie.
Porém, incide a agravante do Art. 61, II, f, do CP, já que o réu praticou as lesões corporais prevalecendo-se de relações domésticas, inclusive contra mulher.
Assim, agravo a pena em 03 meses.
Não vislumbro quaisquer causas de aumento ou de redução de pena.
Diante do exposto, torno definitiva a pena do réu, para este crime, em 09 meses de detenção.
A reprimenda imposta não ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena há de ser o aberto, de acordo com o Art. 33, § 2°, “c”, c/c § 3° c/c Art. 36, todos do Código Penal.
Por outro lado, não há possibilidade de conceder a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que que o fato ocorreu em decorrência de vítima mulher, no ambiente doméstico (Súmula 588, STJ).
Doutro norte, é plenamente possível aplicar a suspensão condicional da pena, já que preenchidos os requisitos do Art. 77 do Código Penal, manobra esta que desde já a faço, estabelecendo o período de 02 (dois) anos, ficando a critério do Juízo das Execuções Penais desta Comarca a fixação de suas condições de cumprimento.
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo réu, por força de ausência de pedido neste sentido, bem como pela inexistência de discussão probatória durante o trâmite processual.
Por inexistir os motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva, assim como a ausência de requerimento neste sentido, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a.
Expeça-se guia de cumprimento de pena ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, urgente, para que o Juízo da Execução adote as providências necessárias ao cumprimento do benefício concedido; b.
Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos (Art. 809, CPP); c.
Oficie-se à Corregedoria do TRE–PB, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do Art. 15, II, da Constituição Federal.
Dê-se baixa na distribuição e no registro.
Sem custas, ante o reconhecimento da hipossuficiência do condenado.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
16/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/08/2024 11:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/08/2024 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ADALBERTO VITURIANO GOMES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MEIRELY DANTAS ROLIM em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 13:32
Juntada de Petição de cota
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25/04/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2024 10:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LINDOLFO LINEKER ABRANTES FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/04/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/04/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2024 10:43
Juntada de Ofício
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12/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 10:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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09/04/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 11:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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11/03/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 11:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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29/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/10/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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25/10/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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29/09/2023 17:19
Juntada de Petição de cota
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13/09/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 12/09/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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04/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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20/07/2023 07:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/07/2023 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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17/07/2023 23:24
Juntada de Petição de cota
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14/07/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2023 07:41
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2023 01:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2023 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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25/10/2022 15:20
Outras Decisões
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25/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:59
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2022 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 21:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 09:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:15
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 20:41
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 08:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
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24/09/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 02:46
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Santa Helena em 14/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 16:39
Juntada de Petição de cota
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08/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2021 02:53
Decorrido prazo de CÍCERA BERNARDES DA SILVA em 06/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 21:45
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 10:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
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31/08/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 10:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
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30/08/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 16:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/08/2021 16:46
Recebida a denúncia contra FRANCIMAR FIRMINO FERREIRA (INDICIADO)
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25/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:43
Juntada de Petição de denúncia
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09/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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