TJPB - 0809095-77.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
15/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809095-77.2019.8.15.2001 RECORRENTE: C.
S.
T.
P.
ADVOGADOS: Larissa de Arruda Sousa Pinto (OAB/PB 18.750) RECORRIDO: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por C.
S.
T.
P., com base no art. 105, III, “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 25485503), deu parcial provimento ao recurso para determinar que o custeio do tratamento pleiteado pela recorrente fosse realizado prioritariamente por profissionais credenciados, podendo haver reembolso das despesas apenas na ausência desses profissionais.
Contrarrazões não apresentadas (Id 26852989).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id 27662355) opinando pela admissibilidade do recurso. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Na origem, a recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, objetivando a condenação da Unimed ao custeio de tratamento especializado de fonoaudiologia nas metodologias PROMPT e PECS avançados, em razão de síndrome genética rara que acomete a menor, C.
S.
T.
P..
Em primeiro grau, a sentença determinou o custeio do tratamento pela Unimed, tanto de forma direta como com o reembolso de despesas, caso o tratamento não fosse realizado por profissionais credenciados.
Irresignada, a Unimed apelou, e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, determinando que o custeio do tratamento deveria ser feito prioritariamente por profissionais credenciados ao plano de saúde, com reembolso apenas na ausência desses profissionais.
Por isso, a promovente manifestou sua irresignação através deste recurso especial, cujo preparo é dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
A recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 10, §13 da Lei 9.656/98 e ao art. 4º da Resolução Normativa ANS nº 259/2011, sustentando que o acórdão recorrido não reconheceu a obrigação da Unimed em custear integralmente o tratamento indicado pela médica da recorrente, sob o argumento de que a ANS já teria estabelecido diretrizes claras sobre a cobertura de procedimentos mesmo fora do rol taxativo.
Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial, para ser admitido, deve envolver a interpretação de lei federal, conforme estabelece o art. 105, III, “a” da Constituição Federal.
Nesse sentido, constata-se que a recorrente fundamenta parte de seu recurso em uma resolução da ANS, que, por não se tratar de lei federal, não se enquadra na hipótese de cabimento do recurso especial.
Dessa forma, a alegação de ofensa à referida resolução não pode ser apreciada na via eleita.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEILOEIRO OFICIAL.
REMISSÃO DA DÍVIDA POSTERIOR À ARREMATAÇÃO.
REMUNERAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. (...) 2. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 3.
Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o tribunal de origem, no tocante à concordância do próprio leiloeiro quanto aos critérios de fixação da remuneração a ele devida, dependeria do reexame de aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)” o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se manifestou no sentido de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo, embora mitigado em algumas situações excepcionais, como é o caso dos transtornos do espectro autista.
Contudo, o STJ também pacificou o entendimento de que, em situações como a presente, o tratamento deve, preferencialmente, ser realizado por profissionais credenciados e, somente na ausência destes, pode haver o reembolso das despesas.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS MÍNIMOS DA ANS.
TAXATIVIDADE.
TRANSTORNO DO ASPECTO AUTISTA - TEA.
MÉTODO ABA.
RN N° 469/21.
PARECER TÉCNICO N° 35/21, DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA CASO HAJA PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CREDENCIADA DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO COBERTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do Parecer Técnico n° 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021, publicado pela ANS após a edição da RN n° 469/21, que modificou a RN n° 465/21 para "alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA)", "a operadora deverá oferecer atendimento por profissional apto a tratar a CID do paciente e a executar o procedimento indicado pelo médico assistente, conforme as competências e habilidades estabelecidas pelos respectivos Conselhos Profissionais", segundo previsão no Rol de Procedimentos e Eventos de Cobertura Obrigatória. 2.
Não há obrigação, contudo, de disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método, cujo custeio obrigatório somente ocorrerá em caso de previsão contratual de livre escolha, ou quando a Operadora do Plano de Saúde já possua em sua rede credenciada profissional habilitado nestas técnicas (como a ABA), as quais poderão ser empregadas durante a realização de procedimentos cobertos. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.875.980/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, não havendo qualquer contrariedade aos dispositivos legais invocados pela recorrente.
Aplicando-se, portanto, a Súmula 83 do STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ." Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 10, §13 da Lei 9.656/98, é de se observar que o dispositivo trata da cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente, o que não foi desrespeitado no caso em tela, visto que o Tribunal reconheceu a necessidade do tratamento, apenas limitando-o à utilização de profissionais credenciados, o que está de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
18/09/2024 16:05
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:51
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/11/2023 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2023 14:31
Retirado pedido de pauta virtual
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09/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:20
Indeferido o pedido de C. S. T. P. - CPF: *40.***.*42-38 (APELADO)
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06/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MARILIA SANTIAGO TORRES PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MARILIA SANTIAGO TORRES PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARILIA SANTIAGO TORRES PINTO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARILIA SANTIAGO TORRES PINTO em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:30
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e C. S. T. P. - CPF: *40.***.*42-38 (APELADO) e provido em parte
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
17/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
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13/10/2022 22:51
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
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12/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:30
Recebidos os autos
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12/08/2022 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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