TJPB - 0801519-25.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias.
Em caso de vencimento do boleto juntado nos autos, é necessário reimprimir a guia no sistema de custas judiciais.
Esse procedimento pode ser realizado através do seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0202025601655 -
27/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801519-25.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 29 de maio de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:49
Juntada de Certidão de prevenção
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12/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/12/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
18/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801519-25.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por JOSÉ AVELINO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma o autor ser aposentado e titular de conta bancária junto ao banco réu, na qual são depositados os seus proventos do INSS.
Aduz desconhecer a origem dos descontos mensais referentes à tarifa bancária nominada “PACOTE SERVIÇOS PATRONIZADOS PRIORITARIOS I”, “ENC LIM CRÉDITO” e “IOF UTIL LIMITE”, pois não contratou o referido serviço.
Requer a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por dano moral.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (Id. 98284921).
O promovido apresentou contestação (Id. 99728436).
Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição.
No mérito, em suma, aduz que os descontos realizados na conta-corrente não correspondem à cobrança indevida, tampouco, abusiva, mas somente é uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta.
Sustenta que a contratação se deu de forma regular e que o cliente utilizou de diversos serviços bancários não gratuitos.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 101659895).
As partes dispensaram a produção de provas (Id. 102666988 e Id. 102733914). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como destinatária das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Inclusive, envolvendo direito disponível, as partes não indicaram provas.
Antes de adentrar no mérito, porém, analiso as preliminares e a impugnação suscitadas.
Da Prescrição A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º, CDC) e da Súmula nº 297 do e.
STJ.
Somente se pode falar em prescrição dos descontos anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
A ação foi ajuizada em 2024 e os primeiros descontos questionados datam 2022.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Falta do Interesse de Agir Não caracteriza a falta do interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa, posto que não são requisitos para o acesso ao Judiciário.
Outrossim, a prefacial deve ser rejeitada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Nesta linha: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual rejeito a impugnação.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Da inépcia da exordial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
Vale ressaltar que não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, pois nega a contratação do serviço, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual reitero ser cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC). - Da tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” Pois bem.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, sob as rubricas “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/2006 (art. 2°, inc.
I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”.
Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/20063 (art. 6°, inc.
I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20104 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços.
Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/2022 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir as cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°.
Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15.
Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” (destaquei) Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, uma integralmente isenta, através do cartão magnético, e outra através de conta-corrente, em que podem ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) - ainda em vigor -.
In casu, o autor receber o seu benefício previdenciário em conta-corrente, como se infere dos extratos bancários acostados autos (Id. 99728435).
Para a incidência da tarifa, no entanto, é preciso a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc.
I, Resolução CMN n° 3.919/20106), como admite a jurisprudência.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE.
CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato de o consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta-corrente.
Ocorre que o extrato (ID. 99728435) acostado pela parte promovida demonstra que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício, conforme alegou o autor na petição inicial, mas de conta corrente.
A parte promovente utiliza outros serviços do banco, como cartão de débito.
Ora, se a parte promovente está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Neste sentido: Voto da Relatora Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar o réu a cancelar as cobranças a título de tarifa de adiantamento ao depositante cobrada da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O recorrente defende que a cobrança das tarifas é legal, uma vez que a conta de titularidade da autora tem natureza de conta corrente, e que os serviços foram utilizados.
Já a autora sustenta que os valores são indevidos, pois não contratados.
Feitas tais considerações, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante.
Da análise dos extratos da conta da empresa autora acostados à inicial, extrai-se que a parte utilizava diversos serviços em sua conta, tais como movimentações financeiras das mais diversas ordens e utilização de cheque especial.
Assim, não resta qualquer sombra de dúvidas que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança da tarifa denominada "tarifa de adiantamento a depositante".
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central, cabendo ao consumidor-contratante, no momento da adesão, a escolha pela contratação do pacote que melhor se enquadra em suas necessidades.
Sendo assim, da leitura do extrato de fls. 61/66, depreende-se que o saldo da conta da autora ficava continuamente negativo e, mesmo assim, transações foram efetuadas, o que demonstra a utilização do serviço.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais desse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Processo : 0033021-68.2015.8.19.0023 - 1ª Ementa - Juiz (a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 16/09/2016 - 3ª Turma Recursal Sessão de 14.09.2016 Proc. nº: 0033021-68.2015.8.19.0023 Recorrente: Itau Unibanco S.A.
Recorrido: Maria das Graças Soares Barbosa VOTO Recurso interposto em face da sentença de fl. 46/47 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$92,60, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais.
Sentença que merece reforma.
Autora que alega cobranças indevidas em sua conta corrente.
Regularidade da cobrança das tarifas pela manutenção da conta e para adiantamento a depositante, serviço que é prestado no próprio interesse do correntista para não ter seu nome incluído em cadastros restritivos.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016.
José Guilherme Vasi Werner Relator Assim, o pedido de cancelamento não merece ser acolhido, na medida em que se reconhece a legalidade da cobrança das tarifas questionadas.
Não vislumbrada a prática de cobrança indevida por parte do banco réu, não há que se falar também em indenização por dano moral.
Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para fins de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2017.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 0000541-61.2017.8.19.0057 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A Recorrido: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA JESUS Relatora: DRA.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS (TJ-RJ - RI: 00005416120178190057 RIO DE JANEIRO SAPUCAIA J ESP ADJ CIV, Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS, Data de Julgamento: 17/10/2017, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 18/10/2017) Desse modo, restando demonstrado que não se trata de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
Inexistindo ilicitude, não há, também, dano moral indenizável, tampouco direito à devolução em dobro dos valores pagos. - Da tarifa “ENC LIM DE CRÉDITO” Das tarifas “ENC.
LIMITE CRÉDITO” e “IOF ÚTIL LIMITE” A tarifa “ENC.
LIM CRED” diz respeito à utilização de serviços oferecidos pelo banco, sendo oriunda da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como “CHEQUE ESPECIAL”.
A cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço.
Quanto à tarifa “IOF ÚTIL LIMITE”, age no exercício regular de direito a instituição bancária que desconta da conta bancária do correntista o valor do imposto sobre operações financeiras - IOF, devido pela utilização do cheque especial (TJ-MG - AC: 10000180158354001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/12/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019).
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a utilização do serviço pela parte autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
No caso dos autos, as tarifas foram cobradas porque a cobrança da tarifa de manutenção da conta e de título de capitalização, entre outras tarifas, já consideradas lícitas pelos motivos supramencionados, gerou um saldo negativo e a utilização do crédito rotativo.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança também em relação a estas tarifas.
Inexistindo ilicitude, não há, também, dano moral indenizável, tampouco direito à devolução em dobro dos valores pagos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS e DECRETO PRESCRITA A PRETENSÃO referente às cobranças anteriores a 21 de março de 2019.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
21/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801519-25.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 11 de outubro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801519-25.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 13 de setembro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AVELINO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*73-04 (AUTOR).
-
13/08/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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