TJPB - 0859288-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE FERRO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de URANIO PAIVA FERRO em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:25
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859288-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: URANIO PAIVA FERRO, MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE FERRO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 REU: BANCO DO BRASIL S.A., MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a) REU: EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA - PB31240 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0859288-23.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URANIO PAIVA FERRO, MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE FERRO REU: BANCO DO BRASIL S.A., MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 24/02/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2024 11:51
Expedição de Carta.
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01/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de URANIO PAIVA FERRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE FERRO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859288-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: URANIO PAIVA FERRO, MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE FERRO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Procedida a retificação da autuação para incluir no polo passivo a empresa MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI, como litisconsorte passivo necessário.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinada a suspensão de eventuais restrições ou negativações em seus nomes até o final do processo, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 500,00, alegando em síntese que verificaram a existência dos dois contratos de financiamento junto a ao Banco do Brasil, onde foram devidamente fornecidos os créditos a Empresa MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI, inscrita no CNPJ: 25.***.***/0001-96.
Aduzem que o contrato vem sendo devidamente adimplido, fato esse incontroverso, todavia em meados de novembro de 2023, foi realizada a renovação da dívida entre o Banco do Brasil e a Empresa MLC FERRO, contudo não foram comunicados sobre a renovação do contrato, e sequer vieram a assinar qualquer tipo de aprovação para sua renovação na condição de fiadores.
Finalizam dizendo que só tiveram ciência após consultarem uma nova linha de crédito e terem a informação de que estavam como fiadores em um novo contrato de financiamento, quando foram pedir mais informações tiveram conhecimento que o banco em uma nova negociação com a empresa, firmaram novação da divida. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter supostamente ocorrido a renovação de uma operação de crédito, da qual foram fiadores, sem a prévia consulta para a anuência na renovação.
Tem-se no Id. 100140242, pedido de exoneração de fiadores dirigido ao Banco do Brasil S/A., datado de 27/05/2024, com resposta da instituição financeira constante do id. 100140240, na qual justifica a ausência de fundamentos e explica acerca da repactuação das operações por maio de Compromisso de Pagamento Extrajudicial n. 202302860396 pela empresa (corré), sendo que nenhum fiador substituto ou outras garantias foram apresentadas para a troca dos fiadores atuais pela empresa.
Destaca ainda que as operações se acham em adimplemento, sem evidência de restrições/anotações cadastrais externas ou internas nos cadastros dos fiadores.
Notadamente, numa primeira análise, não se evidencia a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Citem-se as rés e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859288-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: URANIO PAIVA FERRO, MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE FERRO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Obrigação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela com vista a que sejam suspensas eventuais restrições ou negativações em seus nomes, em razão da alegada renovação unilateral pelo réu, de operação de crédito da empresa MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI, da qual foram fiadores, sem comunicação prévia da instituição.
Extrai-se da exordial o relato de suposta renovação unilateral de uma operação de crédito contraída pela sobredita empresa, em cujo negócio os autores figuraram como fiadores, sendo necessária, portanto a presença da empresa nos autos.
Desse modo, nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se o autor, para em 15 dias, emendar a Inicial com a inclusão do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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