TJPB - 0801518-40.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:46
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801518-40.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JOSÉ AVELINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRADESCO S.A e ZURICH SEGUROS, igualmente qualificado.
Argumenta, em síntese, que vinham sendo realizados descontos na sua conta bancária pela ré, a título de “‘ZURICH SEGUROS’ e ‘TÍTULO DE CAPITALIZACAO’, relativos a produtos e/ou serviços que nunca havia contratado.
Pediu, assim, que fosse reconhecida e declarada a inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o promovido, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, apresentou contestação (id. 100131333).
Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, como questão prejudicial, argumenta a prescrição.
Além disso, aduz que a contratação foi legítima, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A apresentou sua contestação no id. 100690761.
Pugnou pela denunciação da lide, com a citação da ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL – AATAPS.
No mérito, aduz que a contratação do seguro foi legítima, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos, inclusive contrato assinado no id. 100690773.
Réplica em seguida.
Decisão de saneamento e organização do processo no id. 102886149, na qual rejeitei as preliminares suscitadas e deferi a produção de prova pericial.
Laudo pericial no id. 114048817.
Foi oportunizado às partes que se manifestassem sobre o laudo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como o primeiro desconto questionado ocorreu em 2021 e a ação foi ajuizada em 2024, tem-se que não decorreu o prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em sua conta bancária.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus das rés a prova da origem do débito.
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Sendo assim, passo a analisar cada cobrança questionada, separadamente. - DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” pelo BANCO BRADESCO sobre os rendimentos de aposentadoria da parte autora, cuja contratação é negada.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A parte demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade das avenças.
Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que os demandados respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandado.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores pagos.
Saliento, porém, que a cobrança realizada a título de “Título de Capitalização” foi de responsabilidade exclusiva do Banco Bradesco, cabendo a ele a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. - DO CONTRATO DE SEGURO Relata, ainda, o promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato com os promovidos, foram realizados descontos em sua conta bancária de nomenclatura ‘ZURICH SEGUROS.’ Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus das rés a prova da origem do débito.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (id. 114048817) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderiam os réu terem efetuado os descontos no benefício da autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos.
Quanto a estes descontos, a responsabilidade é de ambos os réus, considerando que o contrato fora firmado junto à ZURICH MINAS SEGUROS e os descontos foram realizados na conta bancária do autor mantida junto ao BANCO BRADESCO. - DO DANO MORAL Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro e de título de capitalização. b) Condenar a parte demandada BANCO BRADESCO à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desconto e com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). c) Condenar as demandadas ZURICH MINAS SEGUROS e BANCO BRADESCO à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas a título de “ZURICH SEGUROS”, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desconto e com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para as promovidas, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:46
Juntada de Alvará
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10/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:30
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:52
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 15:55
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801518-40.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os réus para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos comprovação do pagamento dos honorários periciais, sendo rateados em iguais partes entre os promovidos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito INGÁ, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 06:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo a promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários". -
05/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 07:53
Juntada de Certidão de intimação
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05/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801518-40.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a contestação e réplica, bem como manifestação das partes acerca da produção de provas, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas.
CONEXÃO A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes e partes diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir.
Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE Conforme os art. 125 e 126 do Código de Processo Civil: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (...) Art. 126.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 “ (CPC/2015) (grifei) Ocorre que o promovido, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. não acostou aos autos qualquer documento comprobatório da suposta relação contratual.
Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide.
Fixo, como pontos controvertidos: a) se a autora celebrou o contrato de id. 100690761 com a segunda promovida, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS; b) a autenticidade da assinatura aposta no documento de id. 100690761; c) se a autora possui débitos com a promovida.
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
No caso, considerando que a autora nega a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada, reputo imprescindível ao julgamento do mérito a realização de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, intime-se o promovido, ZURICH MINAS SEGUROS, para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, o original de contrato apresentado no ID 100690761 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas de próprio punho.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo a promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado (as assinaturas, a cópia do documento pessoal (RG/CNH) da autora e do contrato) ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
03/12/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801518-40.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 14 de outubro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801518-40.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação (ZURICH), no prazo de 15 dias. 24 de setembro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801518-40.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação (DO BRADESCO), no prazo de 15 dias. 17 de setembro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AVELINO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*73-04 (AUTOR).
-
13/08/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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