TJPB - 0859113-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:16
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0859113-29.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ANA CLAUDIA BARBOSA VIEIRA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ajuizou a presente demanda em face de ANA CLAUDIA BARBOSA VIEIRA, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
A parte demandante atravessou petição ao Id 102199079, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência, as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:34
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 13:34
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 07:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:41
Determinada a citação de ANA CLAUDIA BARBOSA VIEIRA - CPF: *52.***.*22-44 (REU)
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01/10/2024 13:41
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859113-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC; b) comprovar o pagamento da diligência para busca e apreensão do bem indicado na exordial; c) indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:37
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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