TJPB - 0801453-44.2022.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:15
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2024 12:14
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO em 12/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA NETO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801453-44.2022.815.0321 RECORRENTE: Pedro Batista Neto ADVOGADO: Juliano Ferreira Rodrigues - OAB PB24844-A RECORRIDO: Município de Junco do Seridó ADVOGADO: Onofre Roberto Nobrega Fernandes - OAB PB8163-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Batista Neto com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE.
PLEITO PELO CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA.
PREVISÃO NO ART. 123 DA LEI MUNICIPAL 328/2013.
DIREITO ADQUIRIDO A PARTIR DE CINCO ANOS A CONTAR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA LOCAL.
DIREITO A APENAS UMA LICENÇA-PRÊMIO DE TRÊS MESES.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
Com a aposentadoria do servidor, o vínculo então existente entre os litigantes foi rompido, revelando-se impossível o usufruto das férias e licenças adquiridas enquanto em atividade A jurisprudência consolidada do STF já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de férias e licença prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão - Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021 , momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021.” O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, apontando violação ao disposto no art. 1.022, II e parágrafo único, II c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, todos do CPC, arguindo, ainda, interpretação divergente a jurisprudência do E.STJ.
Aduz que é é cabível a conversão em pecúnia, devendo ser computado todo o período que o servidor público esteve à disposição da administração pública.
Afirma que não há que falar em delimitação da condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, por não se tratar de relação de trato sucessivo, mas de uma indenização pela impossibilidade do usufruto de um direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor Requer, assim, o provimento do recurso, reconhecendo o dissídio pretoriano, com a finalidade de conceder as licenças-prêmios em pecúnia, levando em consideração todo o período laborado pelo recorrente.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Denota-se, das razões recursais, que o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1086 (Conversão da licença prêmio em pecúnia) decorrente da afetação do no REsp nº 1854662/CE, REsp nº 1881324/PE, REsp nº 1881283/RN, REsp nº 1881290/RN (Tema 1086) à sistemática dos recursos repetitivos, quando, então, foi fixada a seguinte tese: “ Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
De fato, constata-se que o entendimento cristalizado no acórdão fustigado – no sentido de que uma vez aposentado sem gozar o benefício a que fazia “jus”, deve ser indenizado sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, obedecidos os requisitos legais, no caso, após o decurso do prazo de cinco anos estabelecido na Lei – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Logo, andou bem a decisão colegiada, encontrando-se o acórdão em consonância com a tese firmada no paradigma do STJ.
Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1854662/CE, REsp nº 1881324/PE, REsp nº 1881283/RN, REsp nº 1881290/RN (Tema 1086), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJ/PB -
18/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO em 04/06/2024 23:59.
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08/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA NETO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
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08/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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25/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:40
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA NETO em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
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14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 00:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:22
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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