TJPB - 0803121-21.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:35
Juntada de Alvará
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14/11/2024 11:35
Juntada de Alvará
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14/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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19/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803121-21.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA RITA DE LIMA BATISTA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 99956213, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 99956213.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Havendo a comunicação de pagamento, expeça-se os alvarás conforme requerido.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
16/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:12
Homologada a Transação
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10/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 06:50
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:27
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RITA DE LIMA BATISTA - CPF: *49.***.*05-82 (AUTOR).
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17/06/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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