TJPB - 0800614-84.2021.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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17/10/2024 15:05
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800614-84.2021.815.0731- RECORRENTE: Banco Panamericano Sa ADVOGADO: Felipe Varela Caon - OAB PE32765-A - RECORRIDO: Município de Cabedelo Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Panamericano S/A, com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - “Gozando a certidão de dívida ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (CTN, art. 204 e parágrafo único).
Não se mostra suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do débito exequendo a mera alegação, sem prova inequívoca do direito constituído pelo embargante” (TJPB; Rec. 0035241-48.2006.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marcos Coelho de Salles; DJPB 18/12/2013).” O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 489, § 1º, IV, DO CPC.
Aduz que considera-se não fundamentada toda decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, e que tenham ou possam ter o condão de afastar a conclusão lançada pelo julgador, arguindo que a cognição acerca do pedido de nulidade da multa aplicada pelo PROCON passa, necessariamente, pela análise não só dos aspectos formais do processo administrativo, mas, também, pelas razões de fato e de direito que justificaram a decisão.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, a fim de reconhecer a afronta ao dispositivo federal supracitado, bem como a nulidade da multa arbitrada pelo PROCON.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, para rever o entendimento deste Tribunal, acerca da validade e legitimidade do valor da multa aplicada pelo PROCON, segundo os critérios da legalidade e proporcionalidade, haveria a necessidade da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ARTS. 1° E 29, CAPUT E § 1° DA LEI 9.784/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP.
ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA MULTA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC.
Demais disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
PROCON.
MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE (...) 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, amparando-se no conjunto fático-probatório, concluiu pela legitimidade da sanção aplicada pelo Procon e razoabilidade do valor fixado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.688/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)” “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO.
SANÇÃO APLICADA COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-COMPROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A verificação da aplicação no caso concreto dos critérios legais, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.938.935/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)” Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJ/PB -
18/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
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03/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 25/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 18:13
Conclusos para despacho
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26/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 21/09/2023 23:59.
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07/08/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (APELADO) e não-provido
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25/07/2023 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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14/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 13/04/2023 23:59.
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15/02/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/07/2022 19:07
Conclusos para despacho
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15/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:34
Recebidos os autos
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15/07/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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