TJPB - 0802214-22.2019.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE LEITE SOBRINHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE LEITE SOBRINHO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:49
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 06:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga INVENTÁRIO (39) 0802214-22.2019.8.15.0211 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE, FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS, ABILIO FERREIRA DE CALDAS, JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS, JOSE LEITE SOBRINHO DE CUJUS: ABILIO JOSE DE CALDAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário ajuizada por MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE e outros, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de ABILIO JOSÉ DE CALDAS, ocorrido em 26/08/2019, no município de Boa Ventura/PB.
Conforme consta da inicial, o de cujus era viúvo na data do falecimento, deixando seis filhos como herdeiros legítimos: MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE, FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES, ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS, MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS, JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS e JOSÉ LEITE SOBRINHO (conhecido por ZÉ RASGADO).
Os bens a inventariar descritos na inicial são: 01 Casa residencial, situada à Rua Pedro Arruda, s/n, Centro, Boa Ventura/PB, avaliada em R$ 40.000,00; 01 Imóvel rural, denominado Nazaré I, situado no Município de Boa Ventura/PB, com área de 63,24 hectares, avaliado em R$ 180.000,00; 01 Imóvel rural, denominado Nazaré II, situado no Município de Boa Ventura/PB, com área de 33,60 hectares, avaliado em R$ 120.000,00; 01 Imóvel residencial urbano, situado à Rua Ana Leite Chaves, na cidade de Boa Ventura/PB, avaliado em R$ 40.000,00.
Os herdeiros ausentes e interessados foram citados por edital (id 66680304) com publicação no DJ no dia 01/12/2022.
No curso do processo, foi suscitada questão pelo herdeiro JOSÉ MÁRIO ARAÚJO DE CALDAS quanto à composição do espólio, alegando que os bens inventariados não correspondiam ao verdadeiro patrimônio a ser partilhado, tendo em vista que o falecido ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS era casado com FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, falecida em 26/07/2015, sob o regime de comunhão universal de bens, e que não houve abertura de sucessão por ocasião do falecimento da esposa.
Foram comunicados os falecimentos dos herdeiros MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS (em 09/01/2022) e CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS (em 15/05/2016), ambos sem deixar descendentes.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas, manifestando-se nos autos ou permanecendo inertes.
A inventariante MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE prestou compromisso e apresentou as certidões negativas das Fazendas públicas.
Foi realizada a avaliação dos bens do espólio pela Fazenda Estadual (id 94099957) e não houve impugnação por parte dos herdeiros.
O ITCMD foi devidamente pago pela inventariante. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de inventário está devidamente instruída e em condições de julgamento. 2.1.
Da legitimidade e interesse de agir Os requerentes possuem legitimidade ativa para a propositura da presente ação, na qualidade de filhos do de cujus, conforme documentação acostada aos autos. 2.2.
Da questão sucessória complexa Analisando detidamente os autos, verifica-se que a situação sucessória apresenta maior complexidade do que inicialmente descrita na petição inicial.
Com efeito, conforme consta do atestado de óbito de ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS, o falecido era casado com FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, a qual faleceu em 26/07/2015, ou seja, anteriormente ao de cujus, que veio a falecer em 26/08/2019.
Considerando que o casamento era regido pelo regime de comunhão universal de bens, é imperioso reconhecer que 50% (cinquenta por cento) do patrimônio descrito na inicial pertencia à falecida FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, devendo ser objeto de sucessão própria. 2.3.
Da herança de Francisca Chagas Araujo de Caldas Por ocasião do falecimento de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, em 26/07/2015, abriu-se sua sucessão, sendo seus herdeiros legítimos os filhos: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS (pré-morto em 15/05/2016, sem descendentes) Considerando que apenas CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS faleceu antes do de cujus Abílio José, sem deixar descendentes, sua parte na herança de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS deve ser redistribuída entre os irmãos sobreviventes.
Assim, a herança de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, correspondente a 50% do patrimônio total, deve ser dividida igualmente entre: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: 16,67% do patrimônio total JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: 16,67% do patrimônio total MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: 16,67% do patrimônio total 2.4.
Da herança de Abílio José de Caldas No que tange aos outros 50% do patrimônio, objeto do presente inventário, verifica-se que ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS deixou os seguintes filhos: Filhos bilaterais (do casamento com Francisca Chagas): FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS (pré-morto sem descendentes) Filhos unilaterais: MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS JOSÉ LEITE SOBRINHO (reconhecido por exame de DNA conforme processo nº 0801676-12.2017.815.0211) Aplicando-se o art. 1.841 do Código Civil, que estabelece que "concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar", temos: Considerando que apenas CÍCERO DARLEM faleceu sem descendentes, restam 3 (três) filhos bilaterais e 3 (três) filhos unilaterais.
Para fins de cálculo, atribuindo-se valor 1 (um) para cada filho bilateral e 0,5 (meio) para cada filho unilateral, temos: 3 filhos bilaterais × 1 = 3 partes 3 filhos unilaterais × 0,5 = 1,5 partes Total: 4,5 partes Cada filho bilateral receberá: 1/4,5 = 2/9 dos 50% = 11,11% do patrimônio total cada Cada filho unilateral receberá: 0,5/4,5 = 1/9 dos 50% = 5,56% do patrimônio total cada 2.5.
Da partilha final Somando-se as duas heranças, a partilha final será: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: Da herança de Francisca Chagas: 16,67% Da herança de Abílio José: 11,11% Total: 27,78% JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: Da herança de Francisca Chagas: 16,67% Da herança de Abílio José: 11,11% Total: 27,78% MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: Da herança de Francisca Chagas: 16,67% Da herança de Abílio José: 11,11% Total: 27,78% MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE: Da herança de Abílio José: 5,56% Total: 5,56% ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS: Da herança de Abílio José: 5,56% Total: 5,56% JOSÉ LEITE SOBRINHO: Da herança de Abílio José: 5,56% Total: 5,56% 2.6.
Das certidões negativas As certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente apresentadas, estando regulares. 2.7.
Dos custos e despesas O processo tramita, até o momento, com a postergarção do pagamento das custas, devendo estas serem recolhidas antes da expedição dos formais de partilha. 2.8.
Do pagamento do Imposto de Transmissão O imposto de transmissão causa mortis foi devidamente pago pela inventariante no ID 94099957. 2.9 Dos bens deixados por Marcos Valéri Araújo de Caldas Os bens deixados pelo herdeiro Marcos Valéria Araújo de Caldas serão inventariados em autos próprios, evitando-se tumulto processual nestes autos, que já tratam de duas sucessões.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de inventário para: a) DECLARAR a abertura da sucessão de ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS, falecido em 26/08/2019, e de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, a qual faleceu em 26/07/2015; b) DETERMINAR a partilha dos bens descritos na inicial, da seguinte forma, pelos fundamentos acima elencados: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE: 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS: 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) JOSÉ LEITE SOBRINHO: 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) c) DETERMINAR que sejam expedidos os competentes formais de partilha após o recolhimento das custas judiciais, devendo o Cartório de Registro de Imóveis competente proceder com a averbação desta sentença nos respectivos bens; d) DETERMINAR o arquivamento dos autos após o cumprimento das formalidades legais.
Custas pelos herdeiros.
Sem honorários de sucumbência.
Se houver apelação no prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se os demais interessados para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data da assinatura digital.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE LEITE SOBRINHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ABILIO FERREIRA DE CALDAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS em 17/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE LEITE SOBRINHO em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ABILIO FERREIRA DE CALDAS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE LEITE SOBRINHO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:34
Deferido o pedido de
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06/06/2024 09:34
Indeferido o pedido de JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS (REQUERENTE)
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03/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de JOSE LEITE SOBRINHO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS em 05/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/11/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE LEITE SOBRINHO em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ABILIO FERREIRA DE CALDAS em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:21
Outras Decisões
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23/08/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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14/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de ABILIO FERREIRA DE CALDAS em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE LEITE SOBRINHO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:38
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE LEITE SOBRINHO em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:37
Decorrido prazo de ABILIO FERREIRA DE CALDAS em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:37
Decorrido prazo de MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE em 27/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2023 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/01/2023 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:15
Juntada de Termo de Compromisso
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07/12/2022 16:47
Juntada de Petição de cota
-
04/12/2022 05:06
Publicado Edital em 01/12/2022.
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04/12/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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02/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:38
Juntada de Termo de Compromisso
-
30/11/2022 16:17
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO O Dr.
Odilson de Moraes, MM.
Juiz de Direito em Substituição na 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos herdeiros ausentes, aos interessados incertos ou desconhecidos (art. 626, §1º, 2ª parte, CPC) e a quem possa interessar, que por este Juízo de Direito da 2ª Vara Mista desta Comarca, se processam os termos da Ação de Inventário nº 0802214-22.2019.8.15.0211, sendo inventariante MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 2.445.844 SSP/PB e do CPF nº *32.***.*87-42, residente à Rua Pedro Freire Sobrinho, Ouro Branco, Piancó/PB, para que fiquem todos CITADOS sobre todos os termos do inventário e partilha, para, no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório, após, concluídas todas as citações, falar sobre as primeiras declarações prestadas pela inventariante MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE, assim como também, para acompanhar o processo em todos os seus termos, atos e incidentes, até final partilha e sua homologação, sob pena de revelia.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Itaporanga-PB, aos 29 de novembro de 2022.
Francisca Aciomara Miguel da Silva, Técnica Judiciária.
Odilson de Moraes, MM.
Juiz de Direito em substituição. -
29/11/2022 09:23
Expedição de Edital.
-
29/11/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:04
Outras Decisões
-
08/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2022 09:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
12/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:33
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/03/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2022 09:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
24/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 07:52
Juntada de Ofício
-
25/08/2020 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 08:58
Conclusos para despacho
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22/07/2020 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE - CPF: *32.***.*87-42 (REQUERENTE).
-
30/03/2020 19:03
Conclusos para despacho
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10/02/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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