TJPB - 0824687-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 08:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:03
Determinada diligência
-
26/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824687-88.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos Estado da Paraíba em face da Sentença prolatada nestes autos em id. 106158901.
Alega a embargante (id. 106473391) que houve omissão na sentença, em face de não haver condenação em honorários de sucumbência.
A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 106936958).
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a condenação em honorários em favor do Estado é descabida, diante da parcial procedência da demanda para a parte promovente, que alcançou seu principal objetivo, qual seja, a retirada da restrição de seu nome do SERASA.
Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no presente julgado.
A alegação de erro ou injustiça na fixação da sucumbência não procede.
A sentença aplicou no caso concreto a reciprocidade prevista no art.86 do CPC, seguindo critérios de proporção e razoabilidade.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2025 23:34
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
24/01/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824687-88.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – DÉBITO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO – ESTADO DA PARAÍBA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO – JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Ação proposta para exclusão de inscrição indevida no SERASA e indenização por danos morais, sob a alegação de que a inscrição ocorreu por determinação judicial sem fundamento legal. - Não identificado ato ilícito estatal nem nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano alegado, afastando a responsabilidade civil do ente público. - Determinada a expedição de ofício ao SERASA para exclusão da inscrição indevida, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de Estado da Paraíba, que tramitou inicialmente perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - PB.
A promovente alegou que foi constatada a inscrição indevida de seu nome em um órgão de proteção ao crédito, especificamente no Serasa, referente a uma suposta dívida inexistente.
Argumentou que tal inscrição foi realizada por determinação da 4ª Vara Cível de João Pessoa, no contexto do processo nº 0838978-30.2023.8.15.2001, sem justificativa plausível ou fundamento legal.
Aduziu que, após tomar ciência do ocorrido, apresentou impugnação, embargos de declaração e agravo de instrumento, visando à retirada de seu nome do cadastro restritivo, mas não obteve êxito, uma vez que tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça da Paraíba indicaram a necessidade de ação autônoma para resolução do problema.
Sustentou que a inscrição indevida violou os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva, além de ter causado danos materiais, pela restrição ao crédito, e morais, em virtude do abalo à sua reputação e imagem.
Requereu, em caráter de urgência, com base no art. 300 do CPC, a tutela antecipada para a imediata exclusão de seu nome dos registros do Serasa.
Ao final, pleiteou a condenação do réu à obrigação de fazer referente à retirada definitiva da inscrição e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Estado da Paraíba, em peça de id. 92329200, alegou que a inscrição do nome da autora no cadastro do SERASA não foi realizada por nenhum órgão estadual, mas sim pela própria SERASA, que reproduziu informações públicas sobre a distribuição de um processo de execução contra a parte autora.
Aduziu que tal inscrição ocorreu automaticamente, sem qualquer decisão judicial ou ordem específica emitida pelo Estado.
O réu argumentou que, conforme a jurisprudência citada, não há ilegalidade na inscrição de nomes em cadastros de inadimplência decorrente de ações judiciais públicas, sendo desnecessária notificação prévia.
Destacou que eventual responsabilidade por danos seria exclusiva da SERASA, considerando que a entidade apenas replicou dados de natureza pública.
Aduziu ainda a ausência de urgência ou plausibilidade jurídica no pedido, uma vez que a inscrição se referia a um valor igual a zero, o que afastaria qualquer risco iminente de dano.
Concluiu pedindo o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora e a improcedência total da demanda.
Em decisão de id. 97492181, os autos foram redistribuídos para a 4ª Vara Cível da Capital.
Após determinação deste juízo (id. 98935158), foi anexada certidão que demonstrou que a 4ª Vara Cível da Capital não incluiu a parte autora no sistema SERASAJUD.
A parte promovente reiterou suas considerações iniciais e juntou extrato do SERASA que comprova a inscrição objeto da demanda.
Sem mais considerações, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado quando a matéria debatida for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato, os elementos de prova forem suficientes à formação do convencimento judicial.
A parte autora alegou a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência do SERASA, vinculada ao processo de execução n.º 0838978-30.2023.8.15.2001, o que, em tese, ensejou prejuízos à sua reputação e atividades comerciais.
No presente caso, a discussão restringe-se à verificação da responsabilidade do Estado pela inscrição no SERASA e à análise da documentação anexada aos autos.
Não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza a solução do litígio neste momento processual.
A inscrição do nome da parte autora no SERASA foi devidamente comprovada por meio do documento de id. 101281508.
Entretanto, a certidão de id. 99535525 esclarece que não houve qualquer decisão judicial oriunda da 4ª Vara Cível da Capital determinando a inclusão da autora no cadastro de inadimplência.
Tal informação evidencia que a inscrição não decorreu de ato do Poder Judiciário ou de órgão estatal.
Ademais, a declaração fornecida pela SERASA indica que a inclusão ocorreu, em tese, de forma automática, com base em dados públicos relacionados à distribuição do processo judicial em questão.
Assim, há indícios de que a inscrição resultou da própria política interna da SERASA, não havendo, ao que parece, intervenção ou determinação estatal.
Em razão disso, não se pode estabelecer o nexo de causalidade exigido pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal para a configuração da responsabilidade civil do Estado.
Para a responsabilização civil por danos morais, é necessário comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em análise, não se identifica conduta ilícita atribuível ao Estado da Paraíba, uma vez que a inclusão no SERASA não decorreu de ato estatal.
Ainda que a inscrição tenha causado transtornos à autora, não se pode imputar ao Estado responsabilidade por eventuais danos.
Como demonstrado, a responsabilidade pela inclusão cabe à SERASA, que, em tese, agiu com base em suas diretrizes internas, sem qualquer relação com a conduta do ente público.
Embora o Estado não possa ser responsabilizado pela inscrição, verifica-se que a manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes é indevida, pois a suposta dívida é inexistente e a inscrição está vinculada a um processo judicial que não determinou tal medida.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como para prevenir danos futuros, impõe-se a expedição de ofício ao SERASA para exclusão imediata da restrição registrada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, apenas para determinar a expedição de ofício ao SERASA, a fim de que promova a exclusão da inscrição vinculada ao processo n.º 0838978-30.2023.8.15.2001, conforme comprovado no documento de id. 101281508.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários, em respeito ao Princípio da Causalidade.
Ao cartório para providências.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:18
Determinado o arquivamento
-
17/01/2025 15:18
Determinada diligência
-
17/01/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824687-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre certidão de id. 99535525.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:59
Determinada diligência
-
02/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:25
Juntada de informação
-
02/09/2024 10:23
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 11:35
Outras Decisões
-
14/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 13:37
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2024 13:37
Declarada incompetência
-
29/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/06/2024 16:10.
-
18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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