TJPB - 0804969-91.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EXTINÇÃO / CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ART. 523 DO CPC Processo nº: 0804969-91.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA DE MOURA NASCIMENTO Polo passivo: EXECUTADO: BANCO BMG SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
O autor requereu o cumprimento forçado do julgado apresentando memória discriminada do débito.
Devidamente intimado nos termos do artigo 523 do CPC, o executado efetuou o pagamento no prazo legal, mediante depósito judicial da quantia discriminada pelo exequente, devidamente atualizada.
O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 924, II e 925 do C.P.C., declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu advogado, nos termos requeridos no Id.108167285, bem como do contrato de honorários (Id. 85988774).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
18/12/2024 19:46
Baixa Definitiva
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18/12/2024 19:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 19:46
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:41
Juntada de Petição de informações geográficas
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21/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0804969-91.2024.8.15.0001 JUIZADO DE ORIGEM: 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE/RECORRIDA: MARGARIDA MARIA DE MOURA NASCIMENTO.
ADVOGADO:RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914-A, JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196 RECORRENTE/RECORRIDO:BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM ATENÇAO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE NO JUIZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14 DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVI.
RECURSOS CONHECIDO EIMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA..
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos recursos inominados por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por Margarida Maria de Moura Nascimento e Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida pela autora, fixando a indenização em R$ 2.000,00.
Determinou, ainda, que os processos nsº 0804977-68.2024.8.15.0001 e 0804969-91.2024.8.15.0001 devem ser reunidos. (ID.28859974) Em razões recursais, a parte autora, ora recorrente, pleiteia a majoração do valor da indenização para o importe de R$ 10.000,00, alegando que o montante fixado em sentença é insuficiente para reparar os danos sofridos.
Enfatiza ainda que recebeu um cartão de crédito não solicitado, o que causou danos morais, e busca compensação por isso.
Ao final, argumenta que os processos não deveriam ser julgados juntos, pois tratam de cartões de crédito diferentes.(id.28859988) Também recorre, o Banco BMG, levantado as preliminares como a falta de interesse de agir e a incompetência do juizado especial para a produção de provas periciais.
No mérito, pugna pela reforma da sentença visto que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular, com todas as informações devidamente fornecidas e aceitas pela parte autora, pelo que não houve ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos.(id.28859980) VOTO Extrai-se dos que a recorrente Margarida Maria de Moura Nascimento alega que em maio de 2022, recebeu em sua residência o cartão de crédito nº XXXX XXXX XXXX 3719, da bandeira MASTERCARD, cujo envio fora realizado pela instituição financeira recorrida Ocorre, que jamais solicitou tal cartão, tampouco autorizou previamente seu envio, sendo sua remessa feita de forma unilateral e abusiva por parte da instituição financeira.
Ao final, afirma, além de questionar o envio unilateral do cartão, não desbloqueou o cartão.
Inicialmente, esclareço, que as preliminares de falta de interesse de agir e incompetência do juizado se confundem com o próprio mérito e com ele serão analisadas em conjunto.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais de ambas as partes, não assiste razão aos recorrentes, uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico que o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor é prática comercial abusiva, conforme disposto na súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
SÚMULA 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Além disso, o contrato apresentado com a contestação do banco não há assinatura da parte autora não se podendo falar em perícia grafotécnica, sendo indiscutível a ocorrência de ato ilícito por parte do Banco BMG S.A., o que enseja interesse e legitimidade da parte em ser indenizada em razão dos descontos indevidos.
Quanto ao valor fixado, o montante de R$ 2.000,00 foi arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do dano sofrido pela autora e a função punitiva e pedagógica da indenização.
O valor fixado está em consonância com a jurisprudência aplicada a casos semelhantes, não havendo motivos para sua majoração, conforme requerido pela recorrente.
Por outro lado, o recurso do Banco BMG S.A. também não merece provimento, uma vez que a prática abusiva foi devidamente comprovada, caracterizando-se o dano moral indenizável.
Dessa forma, não há razão para modificar a sentença proferida pelo juízo a quo, eis que verificou no caso em concreto, presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil.
Assim a sentença deve ser mantida incólume.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Preparo efetuado.
Condeno, ainda, o recorrente duplamente vencido (Banco) em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
16/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE), BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE), BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO), BANCO BMG S.A (RECORRENTE), BANCO BMG S.A (REPRESENTANTE), MARGARIDA
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13/09/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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