TJPB - 0801575-30.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:33
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ISRAEL VENANCIO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 03:05
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801575-30.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] PARTES: ISRAEL VENANCIO DA SILVA X PICPAY SERVICOS S.A Nome: ISRAEL VENANCIO DA SILVA Endereço: Sítio Angelim, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL VENANCIO DA SILVA - PB29503 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV MANUEL BANDEIRA, 291, VILA LEOPOLDINA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Advogado do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 VALOR DA CAUSA: R$ 550,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 17:49:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
28/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:48
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/05/2025 21:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:46
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 20:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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31/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/02/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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29/01/2025 12:36
Recebidos os autos.
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29/01/2025 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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07/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:30
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:53
Juntada de informação
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21/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/10/2024 20:53
Recebidos os autos.
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17/10/2024 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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16/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801575-30.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] PARTES: ISRAEL VENANCIO DA SILVA X PICPAY SERVICOS S.A Nome: ISRAEL VENANCIO DA SILVA Endereço: Sítio Angelim, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL VENANCIO DA SILVA - PB29503 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV MANUEL BANDEIRA, 291, VILA LEOPOLDINA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 VALOR DA CAUSA: R$ 550,00 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 20:53:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/09/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:46
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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