TJPB - 0853094-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:06
Juntada de informação
-
29/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:15
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2025 17:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de SERVULU MARIO DE PAIVA LACERDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de RAYRA KAREN NUNES DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de AMORA FLOR DE ALMEIDA LACERDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 16:22
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853094-07.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] AUTOR: SERVULU MARIO DE PAIVA LACERDA, RAYRA KAREN NUNES DE ALMEIDA, A.
F.
D.
A.
L.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA OPERACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação inadequada dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O corte indevido de energia elétrica, decorrente de erro operacional da concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço essencial e enseja dano moral passível de indenização.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, proposta por RAYRA KAREN NUNES DE ALMEIDA, SERVULU MARIO DE PAIVA LACERDA e A.
F.
D.
A.
L., em face de ENERGISA PARAIBA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alega que a ré efetuou corte indevido de energia em 09/08/2024, decorrente de solicitação feita por terceiro com CPF diverso.
Apesar das tentativas administrativas, o serviço permaneceu suspenso por mais de seis dias, afetando a rotina familiar, especialmente pela presença de uma criança de três anos e de uma pessoa asmática.
Pedem tutela de urgência para o restabelecimento imediato da energia, indenização por danos materiais de R$ 2.000,00, restituição de R$ 443,85 por cobrança indevida, danos morais de R$ 18.000,00 e correção dos dados cadastrais da unidade consumidora.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 100329452.
Tutela de urgência deferida no Id. 100329452, nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular e determino que a parte promovida restabeleça a energia elétrica da unidade consumidora dos requerentes, sob n. 5/1826607-2, no prazo de 02 (dois) dias.” Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 103862489.
Devidamente citada, a ré contestou a ação (Id. 105003188), alegando que o desligamento da energia ocorreu por solicitação da então titular da unidade consumidora, Tamires Raquel de Sousa Rodrigues, que requereu o encerramento contratual em 01/07/2024.
Sustenta que a parte autora não atualizou os dados cadastrais junto à concessionária, razão pela qual o desligamento foi legítimo e realizado conforme a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL.
Argumenta que, após o pedido de ligação em nome do autor, foi necessário prazo para vistoria e nova ativação, respeitando o prazo de cinco dias úteis.
Defende a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material indenizável, requerendo a total improcedência da ação.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora juntou novos documentos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade do desligamento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, bem como à responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da interrupção indevida.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui à parte ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, a ré apresentou justificativas contraditórias que, ao invés de esclarecer os fatos, demonstram sua desídia na prestação do serviço e reforçam os argumentos dos autores.
Inicialmente, a ré alegou que o desligamento foi legítimo, pois teria sido solicitado pela titular da unidade consumidora.
No entanto, posteriormente, reconheceu administrativamente que o encerramento do contrato foi indevidamente processado devido a uma falha operacional.
A própria concessionária admitiu que o corte da energia decorreu de um erro no cadastramento da unidade consumidora, o que evidencia sua culpa exclusiva no evento danoso, vejamos o print do documento anexo pela própria concessionária ré ao Id. 105003190: Além disso, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse a regularidade do procedimento adotado para a suspensão do fornecimento de energia.
Ao contrário, os documentos juntados evidenciam que o corte ocorreu de forma indevida, afetando diretamente a rotina dos autores, que ficaram sem energia elétrica por quase uma semana, mesmo estando adimplentes com suas faturas.
Portanto, a confissão da falha operacional pela própria ré confirma, de forma inequívoca, que o desligamento da unidade consumidora foi indevido.
DO DANOS MATERIAIS E DO PEDIDO DE CORREÇÃO DOS DADOS DA UNIDADE CONSUMIDOR Contudo, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que os autores não trouxeram aos autos elementos probatórios concretos que demonstrassem prejuízos efetivos suportados em razão da interrupção do serviço.
As alegações de gastos adicionais com alimentação, deslocamento e conservação de alimentos carecem de comprovação documental, sendo insuficientes para embasar uma condenação da ré nessa rubrica.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia aos autores demonstrar a efetiva ocorrência dos danos alegados, o que não se verificou no presente caso.
Assim, inexistindo provas concretas acerca de prejuízos financeiros decorrentes da falha na prestação do serviço, a pretensão indenizatória a esse título deve ser julgada improcedente.
Ademais, quanto ao pedido de correção dos dados cadastrais, estes perderam seu objeto, posto que, no Id. 105003191, a parte ré comprovou que tal correção fora realizada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à restituição de valores pagos em duplicidade, observa-se que, embora as faturas apresentadas possuam a mesma data de vencimento (06/07/2024), referem-se aos meses de maio e junho de 2024.
Dessa forma, não há comprovação de que tenha havido pagamento indevido, mas sim a quitação regular de faturas referentes a períodos distintos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito exige a demonstração de pagamento indevido, o que não restou comprovado nos autos.
Portanto, não havendo elementos que indiquem cobrança excessiva ou pagamento em duplicidade, o pedido deve ser julgado improcedente.
DOS DANOS MORAIS A ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, tem o dever legal de prestar seus serviços de forma contínua, eficiente e segura, conforme determinam os artigos, 6º, §1º, e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, no presente caso, a ré não apenas deixou de cumprir essa obrigação, como também interrompeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora dos autores, sem qualquer aviso e mesmo estando adimplentes.
Tal conduta causou sérios transtornos à rotina da família, que permaneceu sem o serviço essencial por quase uma semana, agravando a situação pela presença de uma criança de três anos e de uma pessoa asmática, que necessita de nebulizações frequentes.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica sem justificativa válida extrapola o mero aborrecimento, atingindo direitos fundamentais dos consumidores, como o direito à dignidade e ao mínimo existencial.
Ademais, a própria ré reconheceu administrativamente que o desligamento ocorreu por erro interno, o que reforça a negligência na prestação do serviço.
Nesse sentido, o TJPB em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO NÃO REQUERIDA PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. - Configura-se a responsabilidade civil da ENERGISA, por corte indevido no fornecimento de energia elétrica fundado em solicitação não realizada pelo responsável pela unidade consumidora. - O corte de energia elétrica enseja danos morais ao usuário.
A indenização deve ser fixada ponderando a culpabilidade do agente e a extensão dos danos sofridos. (0805241-53.2020.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2022).
Diante disso, resta caracterizado o dano moral, haja vista o impacto significativo da falha da concessionária na vida dos autores, que foram privados de um serviço essencial à subsistência e ao bem-estar de sua família, sendo, portanto, devida a devida compensação indenizatória.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no Id. 100329452; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853094-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
17/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOUZA AQUINO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SERVULU MARIO DE PAIVA LACERDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RAYRA KAREN NUNES DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de AMORA FLOR DE ALMEIDA LACERDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:58
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:19
Recebidos os autos.
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07/10/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de SERVULU MARIO DE PAIVA LACERDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de AMORA FLOR DE ALMEIDA LACERDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de RAYRA KAREN NUNES DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853094-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SÉRVULU MÁRIO DE PAIVA LACERDA, RAYRA KAREN NUNES DE ALMEIDA e A.
F.
D.
A.
L., em face da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que é titular da Unidade Consumidora n. 5/1826607-2 e que, no dia 09/08/2024, a energia elétrica de sua residência foi indevidamente desligada.
Afirma que se dirigiu a uma agência de atendimento em busca de esclarecimentos, ocasião em que lhe informaram o equívoco no desligamento dos serviços, tendo em vista que “a conta de energia estava no nome do autor, mas com CPF diverso do seu, e terceiro havia realizado pedido de desligamento da energia.” Aduz que, apesar de o pedido para religar a energia, a ENERGISA não realizou o serviço de religamento, causando prejuízos à parte autora.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a determinação para a promovida religar o serviço de energia elétrica na residência do autor.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao que consta dos autos neste momento de cognição preambular, o desligamento da energia na residência do autor foi indevida.
Isto porque os documentos acostados à inicial atestam que o autor não possui débitos com a empresa promovida, tampouco há indício de comunicação de eventual irregularidade na ligação da energia elétrica com consequente lavratura de auto.
Tal situação, somada ao fato da relação consumerista que permeia o ato jurídico firmado entre promovente e promovido, comprova a probabilidade do direito dos requerentes.
O perigo de dano, por seu turno, diz respeito à própria essência do serviço prestado pela promovida, bem como pelos fatos narrados pelo autor de indispensabilidade do serviço devido às necessidades da autora menor, que também reside no imóvel onde a energia foi desligada.
Pelo exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular e determino que a parte promovida restabeleça a energia elétrica da unidade consumidora dos requerentes, sob n. 5/1826607-2, no prazo de 02 (dois) dias.
Reservo-me a fixar astreintes na hipótese de recalcitrância da parte promovida.
Intimem-se as partes, intimando-se a promovida pessoalmente.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade o para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. F. D. A. L. - CPF: *77.***.*43-50 (AUTOR).
-
16/09/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:47
Juntada de informação
-
22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERVULU MARIO DE PAIVA LACERDA (*12.***.*46-47) e outros.
-
19/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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