TJPB - 0009667-75.2010.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:39
Deferido o pedido de
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10/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0009667-75.2010.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA.
EXECUTADO: CALL CENTER COM E SERVICOS LTDA, SONIA CARVALHO GALAMBA FERNANDES, KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Realizado o bloqueio da quantia de R$ 33.451,33 nas contas das devedoras Sonia Carvalho Galamba Fernandes e Karinne Carvalho Galamba Fernandes, as executadas peticionaram alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Em decisão, o Juízo determinou a comprovação das alegações, eis que apenas a devedora Sônia Carvalho Galamba Fernandes havia demonstrado que parte dos bloqueios eram de fato provenientes de verba salarial, de modo que foi determinado o desbloqueio liminar da quantia de R$ 3.530,00.
As partes devedoras juntaram documentos, dentre eles extratos bancários e alvará de liberação de indenização trabalhista.
Intimado, a parte exequente se manifestou sobre a documentação juntada pelas devedoras. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que as executadas demonstraram que as quantias restringidas tem origem salarial, eis que a devedora Karinne Carvalho Galamba Fernandes demonstrou que a quantia bloqueada de R$ 24.937,93 é referente a uma indenização trabalhista recebida nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000355-66.2017.5.06.0181 e a devedora Sônia Carvalho Galamba Fernandes juntou extratos que demonstram que parte da quantia depositada em sua conta bancária, de fato, são provenientes do seu benefício junto ao INSS.
Noutro lado, cumpre apontar que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC/15.
Apesar disso, a doutrina tem entendido que tal impenhorabilidade pode ser afastada se restar demonstrado o desvirtuamento da caderneta de poupança em conta-corrente, o que somente pode ser analisado a partir da apresentação dos extratos de movimentação financeira.
Ocorre, contudo, que o STJ, ampliando o espectro de aplicação do disposto no art. 833, X, do CPC, firmou o entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta-corrente, a impenhorabilidade deve ser observada.
De tal modo, segundo o entendimento do STJ, sendo o valor inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, é descabida a penhora, salvo se a dívida decorrer de pensão alimentícia.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
No caso dos autos, houve o bloqueio de valores abaixo de 40 salários-mínimos nas contas das devedoras, de modo que se afigura impossível a penhora dos valores bloqueados.
Ante o exposto, procedo ao desbloqueio dos valores bloqueados nas contas das devedoras (anexo) e determino: 1- Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - ANO 2010 (MAIS DE 2 DÉCADAS).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:28
Deferido o pedido de
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10/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0009667-75.2010.8.15.2003 EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADOS: CALL CENTER COM E SERVICOS LTDA, SÔNIA CARVALHO GALAMBA FERNANDES, KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a executada KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES solicitou o cancelamento da penhora nos valores de R$ 18,03 (dezoito reais e três centavos), R$ 201,12 (duzentos e um reais e doze centavos) e R$ 24.937,93 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), por se tratar de verba não excedente a 50 salários mínimos e necessária para a sua subsistência e de sua filha menor.
Petição da exequente afirmando que não ficou demonstrado que a penhora do provento da devedora acarretou ofensa à sua dignidade.
Petição da executada SÔNIA CARVALHO GALHAMBA FERNANDES solicitando o cancelamento de penhora realizada em repetição, por tratar-se de proventos de aposentadoria depositados pelo INSS em sua conta, nos valores de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais) e R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), conforme os extratos colacionados. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a devedora SÔNIA CARVALHO GALHAMBA FERNANDES sofreu constrições de valores no importe total de R$ 8.010,39, sendo quatro bloqueios em datas diferentes.
Nesse sentido, observa-se que a referida devedora demonstrou que dois bloqueios, de fato, são provenientes de verba salarial, um no importe de R$ 2.118,00, efetivada no dia 24 de maio de 2024, e outro no valor de R$ 1.412,00, no dia 24 de junho de 2024.
Sob esse prisma, importa ressaltar o que alude o art.833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são absolutamente impenhoráveis: “IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidades de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” e “X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Assim, a executada SÔNIA CARVALHO GALHAMBA FERNANDES apresentou petição pugnando pelo desbloqueio, em razão de se tratar de proventos da aposentadoria, o que, verifico, estar em linha com a jurisprudência.
Doutra banda, com relação aos demais valores bloqueados no SISBAJUD, necessária a oportunização do contraditório ao exequente, eis que não há certeza sobre a natureza salarial, e, portanto, de impenhorabilidade da primeira restrição de R$ 4.419,21, ocorrida no dia 13 de maio de 2024, sendo este valor maior, inclusive, que o benefício da devedora no INSS.
Ademais, com relação à executada KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES também apresentou petição pugnando pelo desbloqueio, mas deixou de comprovar que o montante bloqueado em suas contas diz respeito a vencimentos ou verbas de natureza alimentar.
Posto isto, determino: 1 – A título de tutela de urgência, observando que a verba é evidentemente impenhorável, o desbloqueio dos valores bloqueados da conta da executada SÔNIA CARVALHO GALHAMBA FERNANDES, no importe de R$ 2.118,00, efetivada no dia 24 de maio de 2024, e outro no valor de R$ 1.412,00, no dia 24 de junho de 2024, por ter demonstrado se tratar de verba de natureza alimentar; 2 - Intime a executada SÔNIA CARVALHO GALHAMBA FERNANDES, para demonstrar a origem salarial de toda a verba penhorada, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando o extrato bancário dos meses anteriores ao primeiro bloqueio realizado no dia 10 de maio de 2024; 3 – Intime a executada KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se os valores encontrados em sua conta são provenientes de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidades de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”, bem como a maneira que o bloqueio afeta sua subsistência, juntando comprovação de todo o alegado; 4 – Após, intime a exequente para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela executada KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES, bem como para requerer o que entender de direito, indicando bens penhoráveis, também no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:19
Outras Decisões
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18/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de SONIA CARVALHO GALAMBA FERNANDES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de CALL CENTER COM E SERVICOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de SONIA CARVALHO GALAMBA FERNANDES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de CALL CENTER COM E SERVICOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:27
Publicado Edital em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0009667-75.2010.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: CALL CENTER COM E SERVICOS LTDA, SONIA CARVALHO GALAMBA FERNANDES, KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0009667-75.2010.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) CALL CENTER COM E SERVICOS LTDA, SONIA CARVALHO GALAMBA FERNANDES, KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para ciência do bloqueio de valor pertencente às executadas, por meio do SISBAJUD, e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0009667-75.2010.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA em face de EXECUTADO: CALL CENTER COM E SERVICOS LTDA, SONIA CARVALHO GALAMBA FERNANDES, KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 15 de maio de 2024.
Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei., Juíza de Direito. -
15/05/2024 09:50
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0009667-75.2010.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA.
EXECUTADO: CALL CENTER COM E SERVICOS LTDA, SONIA CARVALHO GALAMBA FERNANDES, KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que as sócias devedoras, em que pese terem sido validamente intimadas para adimplir o débito voluntariamente, permaneceram inertes, de modo que se faz necessária a constrição de bens nos sistemas.
Outrossim, considerando que o cálculo apresentado pelo exequente é datado de Junho de 2023, o gabinete procedeu com a atualização monetária do valor da dívida para R$ 43.308,53.
Igualmente, as custas foram calculadas no importe de R$ 1.728,86.
Assim sendo, determinando o bloqueio do valor de R$ 45.037,39, no SISBAJUD, ou seja, o valor débito e das as custas, em face das sócias devedoras, com ordem de reiteração.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valor pertencente às executadas, considerando que ambas se encontram em local incerto e não sabido, expeça carta de intimação por edital, para tomarem ciência do bloqueio, por meio do SISBAJUD, e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2 – Não apresentada impugnação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC) das sócias devedoras, devendo ser intimado(a) para oferecer impugnação, no prazo legal; 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 5 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 6 - Em sendo exitoso o bloqueio das custas e decorrido o prazo sem impugnação, oficie o Banco do Brasil, para adimplir a guia de custas judiciais, finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia com aplicação de desconto para satisfazer a quantia de R$ 1.728,86; 7 - Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 8 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 9 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 10 - Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:16
Juntada de cálculos
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02/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:36
Deferido o pedido de
-
10/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:09
Juntada de Petição de cota
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04/12/2022 05:04
Publicado Edital em 30/11/2022.
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04/12/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0009667-75.2010.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: CALL CENTER COM E SERVICOS LTDA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0009667-75.2010.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: CALL CENTER COM E SERVICOS LTDA POR SUAS SÓCIAS: SONIA CARVALHO GALAMBA FERNANDES e KARINNE CARVALHO GALAMBA FERNANDES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0009667-75.2010.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA em face de EXECUTADO: CALL CENTER COM E SERVICOS LTDA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 28 de novembro de 2022.
Eu, POLYANA GONCALVES LUCENA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
28/11/2022 10:31
Expedição de Edital.
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22/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2022 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 04:39
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA em 08/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 17:05
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:00
Outras Decisões
-
02/12/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:21
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 16:48
Juntada de Ofício
-
27/04/2020 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
28/05/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 17:01
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 20:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 19:30
Transitado em Julgado em 30 de Março de 2016
-
19/03/2019 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2018 19:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 02: 05/2018 13:12 TJEAR20
-
02/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2018 NF 74/18
-
02/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 30: 10/2017 P/INTIMACAO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 04/11/2016 PA15033162003 08:
-
31/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 31/10/2016 PA15033162003
-
31/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 10/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/10/2016 011681PB
-
25/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2016 NOTA DE FORO
-
17/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2016 NF 182/1
-
17/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 13/10/2016 001769PB
-
16/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2016
-
15/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2015 TRANSITADA EM JULGADO P/AUTOR
-
10/08/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 14: 04/2016 P/DEFENSOR PUBLICA
-
19/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2016
-
18/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2015
-
17/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 12/2015
-
17/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2015 PA23143152003 14:32:20 JAQUELI
-
17/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2015
-
17/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2015 PA23143152003 17/12/2015 13:45
-
15/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 15/12/2015 004516PB
-
29/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2015 NF 190/1
-
29/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 10/2015 SENT.LV.46,F.022/027
-
26/10/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 23: 10/2010
-
20/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 10/2015
-
15/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 10/2015
-
18/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2015 NF 165/1
-
09/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2015
-
04/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2015
-
03/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 03: 09/2015 P059514152003 13:39:02 JAQUELI
-
06/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 08/2015 P059514152003 15:39:08 JAQUELI
-
27/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2015 NOTA DE FORO
-
23/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2015 NF 128/1
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
05/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2014
-
04/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 02/09/2014 004268PB
-
21/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2014 CERTIFICADO
-
20/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2013 EDITAL DE CITACAO
-
27/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 27: 09/2013 EDITAL EXPEDIDO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
27/10/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 27102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102012
-
13/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15102012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 21092012
-
15/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092012 NF 184: 12
-
15/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15062012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 10052012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 28062012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28022012
-
16/12/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13122011
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122011
-
10/12/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10122011
-
10/12/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 10122011
-
11/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11112011 NF 205: 11
-
30/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 03082011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 19072011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 19042011
-
07/05/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 07052010
-
04/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042010
-
26/04/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 26042010 JPC4
-
26/04/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2010
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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