TJPB - 0802441-98.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:14
Determinado o arquivamento
-
19/07/2025 05:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 07:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 07:54
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 07:47
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 07:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/03/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA JOSE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:13
Decretada a revelia
-
21/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 16:09
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
-
14/10/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 20:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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