TJPB - 0849492-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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16/01/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:12
Juntada de Alvará
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04/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:31
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MAYARA CORREIA FONTES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0849492-08.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0849492-08.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA CORREIA FONTES EXECUTADO: BANCO INTER S.A.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte autora, no sentido de juntar a planilha de cálculos, conforme art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
11/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MAYARA CORREIA FONTES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849492-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MAYARA CORREIA FONTES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO MARQUES FONTES - PB20735 REU: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2024 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/09/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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