TJPB - 0801974-22.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:34
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801974-22.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." O CNJ regulamentou a matéria, por meio da Resolução nº 455 de 27/04/2022, desse modo as intimações PESSOAIS e citações das pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO E PRIVADO devem ocorrer via Domicílio Judicial Eletrônico.
Assim, intime-se o promovido para constituir novo defensor, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme previsão legal.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 08:04
Expedição de Carta.
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:42
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801974-22.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para se manifestar acerca da certidão id 115280499. 3 de julho de 2025 -
03/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 15:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 02:13
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 11:56
Expedição de Carta.
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08/06/2025 10:01
Deferido o pedido de
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05/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2025 05:06
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 20:55
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 06:19
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801974-22.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
O juízo indeferiu a petição inicial, contudo, o eg.
TJPB anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento (ID 107602344).
Assim, dou seguimento ao feito.
Por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação, que poderá, no entanto, ser realizada em momento oportuno, sobretudo se for manifestado interesse das partes em obter solução consensual da controvérsia.
De acordo com o art. 331, §2º do CPC, retornando os autos à Vara de origem, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos do Tribunal.
Assim, INTIME-SE o réu acerca do retorno dos autos, para fins de apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação.
Na resposta, deverá acostar toda a prova documental disponível e manifestar se há interesse na realização de acordo, mencionando, desde logo, os termos de sua proposta de resolução do litígio.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/02/2025 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:58
Determinada a citação de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (REU)
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17/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 04:54
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2024 20:19
Outras Decisões
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29/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 10:18
Expedição de Carta.
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17/09/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:07
Desentranhado o documento
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17/09/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/09/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801974-22.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE FATIMA FRANCISCO RIBEIRO, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em face de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil (ID 97810755).
Regularmente intimada, a parte promovente não atendeu integralmente à ordem. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Na hipótese, a parte autora foi intimada para apresentar comprovação do endereço de residência em nome próprio ou, caso em nome de terceiro, justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular.
Importa mencionar que a comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
No entanto, a parte autora não atendeu a ordem de emenda, o que prejudica a análise quanto à competência do juízo e impõe o natural indeferimento da inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Considerando os documentos juntados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 99, §3º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não foi sequer determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/09/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:50
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 23:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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