TJPB - 0806116-63.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:06
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806116-63.2024.8.15.2003 AUTOR: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO, MARIA REJANE DA SILVA REU: NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA INTERDITO PROIBITÓRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO e MARIA REJANE DA SILVA em face de NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 104539326). É o relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos (ID: 104539326), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que esse seja homologado por este Juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte autora assina o pacto em nome próprio, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: Art. 3º. (omissis). [...] 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Nesse diapasão, diante do acordo celebrado entre as partes, a extinção da ação é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 3.
Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 4.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJTO , Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:12:43)(TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:42
Homologado o pedido
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28/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806116-63.2024.8.15.2003 AUTORES: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO, MARIA REJANE DA SILVA RÉU: NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA Vistos, etc.
INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação (ID: 100601187).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:11
Determinada diligência
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14/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/10/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806116-63.2024.8.15.2003 AUTORES: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO, MARIA REJANE DA SILVA RÉU: NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista os argumentos e pedidos elencados no petitório do promovido (ID: 101092067), INTIME a parte promovente para se manifestar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:26
Determinada diligência
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30/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:02
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:04
Desentranhado o documento
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26/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806116-63.2024.8.15.2003 AUTORES: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO, MARIA REJANE DA SILVA RÉU: NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA Vistos, etc.
Considerando a natureza das acusações e dos pedidos trazidos pela parte autora nas petições retro (ID's: 100790056 e 100843782), INTIME a parte promovida, pessoalmente, através de Oficial de Justiça plantonista, para se manifestar no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa anteriormente fixada e, ainda, presunção da veracidade das alegações trazidas pela parte promovente, sem prejuízo da adoção de outras medidas que este Juízo julgar como cabíveis.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:31
Determinada diligência
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24/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:33
Juntada de Carta precatória
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806116-63.2024.8.15.2003 AUTORES: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO, MARIA REJANE DA SILVA RÉU: NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizado por ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO e MARIA REJANE DA SILVA, em face de NOVOTETO CONSTRUÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que os autores são possuidores de uma área de 15.374,78 m2 em área urbana, onde residem há pelo menos 20 (vinte) anos, sendo o comprovante de residência mais antigo que possuem o cartão de vacinação de seu filho, com o endereço onde residem, documento este datado de 09/09/2005, ou seja, há quase 20 (vinte) anos.
Salienta que naquele local edificaram sua casa, cercaram, fizeram muro, possuem luz ligada, e ingressaram com demanda de Usucapião, autos n.º 0850342- 62.2024.8.15.2001, buscando que lhes seja reconhecido o período aquisitivo, e outorgada a propriedade por aquela via.
Ocorre que, após ingressarem com o pedido de usucapião, e a partir de 06/09/2024, conforme consta do BO 00882.01.2024.1.02.004, pelo menos 4 homens ameaçaram demolir a cerca dos autores e invadir sua propriedade, alegando serem funcionários da requerida NOVO TETO, ora promovida, lá chegando com uma retroescavadeira, tendo os autores acionado então a PM, que impediu o ato.
Sustenta que para surpresa dos autores, no dia 09/09/2024, novamente apareceram outras pessoas, a mando da requerida NOVO TETO, cerca de 10 homens (2 deles armados), conforme BO 00888.01.2024.1.02.004, os quais acabaram retirando 100 metros da cerca dos autores, dizendo que voltariam e que “iriam demolir de qualquer jeito, que juiz nenhum vai impedir de demolir a casa” tendo novamente a PM diligenciado no sentido de impedir e obrigando os invasores a devolver a cerca que haviam retirado.
Ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que seja deferido o MANDADO PROIBITÓRIO, determinando à requerida para que cesse as tentativas de esbulho, seja de forma direta, seja por meio dos seus prepostos, sob pena de multa diária e por cada tentativa de R$ 20.000,00, mandando citar e intimar a requerida da forma mais célere possível, inclusive via e-mail, WhatsApp, ou telefone, indicando agora os seguintes meios para contato: WhatsApp (84) 98751-7271, e-mail: [email protected].
Juntou vasta documentação.
O processo veio redistribuído para esta Vara por prevenção (ID: 100080165).
Petição da parte promovente informando que na da ontem, novamente 2 pessoas armadas invadiram a residência dos autores, dando seguimento às constantes ameaças, onde a PM fora chamada, e chegou a trocar tiros com os invasores, conforme consta do BO 20292.01.2024.1.00.401. (ID: 100172264). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
DO PEDIDO LIMINAR - INTERDITO PROIBITÓRIO O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 , do C.P.C.).
O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 C.P.C., destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade.
Confira-se: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Ou seja, não há que se fazer prova da propriedade, mas tão somente da posse e do risco de perturbação ou violação do direito possessório.
Nestes termos, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado proibitório, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer a audiência designada, conforme dispõe art. 562, do C.P.C.
Assim, evidente que os requisitos à concessão da demanda proibitória são: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse.
In casu, compulsando não somente estes autos, mas também os autos em que corre a ação de usucapião, verifico que encontram-se presentes ambos os requisitos autorizadores do pleito liminar pelo promovente, haja vista que esse demonstrou, através de vasta documentação (boletins de ocorrência e fotos das ameaças e invasões) que o imóvel onde exerce a posse mansa e pacífica há anos encontra-se sendo ameaçado de maneira que coloca a vida dos residentes em risco.
Dessa maneira, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar proibitória, seu deferimento é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - DEFERIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Comprovada a posse sobre o imóvel e o justo receio que ela seja molestada, turbada ou esbulhada, nos termos do art. 567, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da liminar de interdito proibitório. (TJ-MG - AI: 10000211896386001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
MANDADO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
A ação de interdito proibitório visa assegurar que o possuidor do bem se resguarde contra ameaças à sua posse, quando presente receio legítimo de sofrer esbulho ou turbação.
Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação ou esbulho. 2.
Se os critérios necessários forem comprovados, mediante a apresentação do contrato de cessão de direitos para o exercício de posse e do boletim de ocorrência que demonstra a iminente turbação, a decisão que concedeu a medida de urgência do interdito proibitório não deve ser alterada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5529364-05.2023.8.09.0142 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
A ação de interdito proibitório deve ser proposta no intuito de segurar o possuidor direto ou indireto de possível turbação ou esbulho em sua posse, observados os requisitos insertos no artigo 561, do Código de Processo Civil. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de liminar de interdito proibitório, quais sejam, comprovação da posse do autor e da iminência da realização de turbação ou esbulho de sua posse, o deferimento liminar é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO 55859398220218090019, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2022) Sendo assim, presentes os requisitos dos arts. 300 e 567, ambos do C.P.C., DEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade, a fim de que seja expedido o MANDADO PROIBITÓRIO, a fim de que a requerida cesse as tentativas de esbulho, seja de forma direta, seja por meio dos seus prepostos, sob pena de multa diária e por cada tentativa de esbulho de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do uso de outras medidas coercitivas autorizadas pela legislação regente.
DETERMINO que a promovida seja citada e intimada desta decisão através de Oficial de Justiça Plantonista no endereço indicado na exordial, qual seja: Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3005, loja 35, Lagoa Nova, Natal – RN, CEP 59063410.
Subsidiariamente, em caso frustrado de citação e intimação da promovida de maneira pessoal, proceda-se com sua intimação via WhatsApp e e-mail através dos contatos informados na peça inaugural: WhatsApp (84) 98751-7271 / E-mail: [email protected].
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando a natureza da demanda aqui apresentada, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM, eis que a autora reside no Rio de Janeiro e optou pelo Juízo 100% Digital.
Designo o dia 23 de outubro de 2024, às 09:30 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - CUMPRIMENTO DA LIMINAR POR OFICIAL PLANTONISTA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:00
Determinada a citação de NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-89 (REU)
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13/09/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO - CPF: *65.***.*22-91 (AUTOR) e MARIA REJANE DA SILVA - CPF: *68.***.*14-13 (AUTOR).
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13/09/2024 10:00
Determinada diligência
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12/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:13
Declarada incompetência
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11/09/2024 07:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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