TJPB - 0801418-20.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:06
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de MARCIANO BATISTA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:49
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 07:17
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801418-20.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de decisão que fixou obrigação alimentar, adotado o rito da prisão (art. 528, 4º do CPC) em que foi decretada a prisão civil do executado, diante do inadimplemento da obrigação.
O executado juntou comprovante de pagamento e requereu a revogação da ordem de prisão.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Nota-se que o executado realizou transferência bancária em favor da exequente, cujo valor supera a última atualização do débito alimentar (ID 100213278).
Assim, verificado que o pagamento realizado pelo executado é suficiente para quitar o débito correspondente à última atualização da dívida, deve ser revogada a prisão anteriormente decretada.
Diante do exposto, de rigor a REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CIVIL do devedor, independentemente de ratificação do pagamento pela exequente, uma vez que o valor transferido supera a quantia exigida.
Advirto, contudo, que a prisão poderá ser novamente decretada, caso seja verificada a persistência de saldo devedor ou inadimplência futura das prestações alimentares.
Expeça-se alvará de soltura em favor do executado, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Esta decisão serve como mandado e ofício.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual débito remanescente, advertindo-se que eventual o silêncio será interpretado como inexistência de débito e importará na imediata extinção da execução.
Findo o prazo, ao Ministério Público e conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência.
Araruna, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito - 
                                            
13/09/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 09:56
Determinada diligência
 - 
                                            
13/09/2024 09:56
Revogada a Prisão
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13/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2024 10:24
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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12/08/2024 07:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2024 23:07
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCIANO BATISTA DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:17
Juntada de
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04/06/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:05
Determinada a citação de MARCIANO BATISTA DE LIMA (EXECUTADO)
 - 
                                            
03/06/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE MARTINS DA SILVA - CPF: *11.***.*80-22 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 12:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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01/06/2024 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2024 01:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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