TJPB - 0802621-68.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de EPITACIO MAIA DE VASCONCELOS FILHO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802621-68.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: EPITACIO MAIA DE VASCONCELOS FILHO Endereço: Joaquim Vieira de Andrade, 21, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado na forma da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO EPITÁCIO MAIA DE VASCONCELOS FILHO ajuizou ação em face de MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, aduzindo, em síntese, haver sido contratado pelo município demandado, sem prévia aprovação em concurso público, “para prestar serviços temporários” no período de 01/03/2009 a 31/11/2022, quando foi imotivadamente demitido sem o correto pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus.
Pleiteia a conversão em pecúnia de férias não gozadas e do terço constitucional dos anos de 2009 a 2022, além de requerer o pagamento do décimo terceiro salário de 2020, meses de salários atrasados, e outras indenizações correspondentes.
Busca o pagamento dos títulos elencados na petição inicial.
Citado, o município promovido apresentou contestação - ID Num. 98489892, na qual sustenta que o autor não tem direito às verbas pretendidas.
Alega, preliminarmente, que a ação está parcialmente prescrita, uma vez que alguns pedidos referem-se a períodos superiores a cinco anos.
Sustenta, ainda, que as férias e o terço constitucional não foram pagos por conta da ausência de solicitação formal por parte do autor, e que, em algumas situações, o não gozo de férias foi motivado pela necessidade do serviço público.
Argumenta também que as verbas devidas já foram quitadas integralmente.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 98868334), reiterando as alegações iniciais e afirmando que o município não trouxe provas suficientes que comprovem o pagamento das verbas discutidas.
O autor ressalta que a mera alegação de necessidade de serviço público não exime a administração de conceder férias ou indenizar o servidor quando estas não são usufruídas.
Defende, ainda, que o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas cabe ao município, uma vez que ele detém a documentação que comprovaria o fato.
As partes foram intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito. À luz do raciocínio delineado nos autos, colhe-se do feito que a autora juntou diversos documentos, nos quais consta ter recebido contraprestação de Riacho dos Cavalos entre janeiro de 2013 e novembro de 2022 - ID Num. 92817939, cuja contratação se deu por excepcional interesse público.
Pois bem.
Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal A parte promovida alegou a ocorrência da prescrição das verbas pleiteadas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012), firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas.
O TJPB já firmou entendimento de que é impositivo o afastamento da prescrição relativamente ao pleito de conversão de férias do período reclamado e respectivos terços, porquanto a ação foi intentada dentro dos cinco anos após a inatividade, fazendo jus a parte, de todo o período trabalhado.
Logo, afasto a preliminar.
Do mérito A parte autora alega que não lhe foi concedido pela Administração Municipal, em virtude de alegada necessidade do serviço público, o direito à fruição de férias, adquirido pelo implemento dos períodos aquisitivos do período de 01/03/2009 a 31/11/2022, tendo sido exonerada sem usufruir o direito no momento oportuno.
Além disso, alega que não lhe foram pagos os terços constitucionais dos anos de 2009, 2010, 2012 e 2013.
Afirma que também não recebeu o 13º salário do ano de 2020.
Por fim, diz que não lhe foram pagos os salários de setembro a dezembro de 2011, maio a dezembro de 2016, janeiro a julho de 2017 e agosto a outubro de 2019.
Na presente hipótese, o recebimento em pecúnia das férias não gozadas constitui verdadeira indenização pelo não exercício do direito a elas, porquanto se presume que o não gozo do descanso remunerado do servidor foi realizado em proveito do serviço público, por absoluta necessidade do serviço.
O próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 551, assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No caso em tese, o servidor trabalhou em regime comissionado no município demandado, tendo ocupado o cargo Comissionado de Diretor de Unidade Básica de Saúde.
Esse fato é incontroverso.
Por outro lado, o promovido alega que o autor laborou em períodos descontínuos e todas as verbas que foram cobradas estão pagas.
Em razão disso, faz-se necessária a análise detalhada de cada uma delas, tomando por base as fichas financeiras, eis que as partes não requereram a produção de outras provas, principalmente aquelas que demonstrariam que o autor laborou, de fato, todo o período descrito na exordial.
Pois bem.
Inicialmente verifico que quanto ao pedido de pagamento dos salários que afirma não ter recebido, as fichas financeiras demonstram que o autor laborou de forma descontínua e não há qualquer outra prova capaz de demonstrar que houve efetiva prestação do serviço pelo servidor.
Conclui-se, portanto, que caberia a ele a prova de que realmente laborou no período reclamado.
Ademais, é muito fantasioso acreditar que o autor trabalhou durante grande parte dos anos de 2011, 2016, 2017 e 2019 sem que tenha recebido salário e somente em 2024 vem a juízo reclamá-los.
Entendo que, por não ter o autor comprovado a efetiva prestação do serviço, essas verbas não lhe são devidas.
Quanto ao 13º salário de 2020, a ficha financeira do ID Num. 92315931 - Pág. 12 demonstra que não houve pagamento de tal verba.
Então, essa é devida.
Já em relação às férias do período compreendido entre 01/03/2009 a 31/11/2022, analisando as fichas financeiras de cada ano, têm-se que: no período aquisitivo de 2009/2010; de 2010/2011 não foi pago.
O autor se afastou e retornou em janeiro de 2013 tendo permanecido até abril de 2016.
Nesse período não consta pagamento das férias.
O autor foi novamente nomeado em agosto de 2017 permanecendo até julho de 2019.
Nesse período também não consta pagamento de férias.
Já em novembro do mesmo ano, retornou ao serviço público, permanecendo até novembro de 2022, período em que também não consta pagamento de férias.
Logo, conclui-se que lhe são devidas as férias em todos esses períodos acima indicados, inclusive de forma proporcional, quando não houver completado um período aquisitivo inteiro, no que diz respeito a cada período em que esteve na ativa.
Por último, com relação ao terço constitucional de férias, que o autor alega não ter recebido nos anos de 2009, 2010, 2012 e 2013, tenho que no ano de 2009/2010 não lhe foi pago.
No ano de 2012 nada lhe é devido, pois não esteve na ativa.
Quanto ao ano de 2013 consta o pagamento do terço de férias em março de 2014 - ID Num. 92315931 - Pág. 6, pelo que também não lhe é devido.
Ademais, tampouco se justifica que o Município se aproveite do trabalho de seus servidores, sem a devida contraprestação, pois, se tal ocorresse, agasalharíamos o denominado enriquecimento ilícito.
Em que pese, a possibilidade do indeferimento do pedido de férias do servidor público diante da imperiosa necessidade de serviço, tal situação não pode resultar na supressão desse direito, que, caso não exercido, deve ensejar compensação, de natureza pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público.
Isso porque a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor e o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo das férias.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder as férias na oportunidade de sua exoneração.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Caberia ao promovido provar documentalmente a concessão de férias a requerente nos períodos aquisitivos elencados na peça inicial, pois, a Administração Pública é adstrita ao princípio da legalidade, publicidade e eficiência, devendo prestar contas de todas as suas atividades e das verbas despendidas.
Registre-se que o promovido não anexou quaisquer documentos comprovando a concessão dos períodos de férias discutidos.
E, como se sabe, a falta de registro do desfrute das férias impõe ao Ente Estatal, na condição de guardião e zelador dos registros funcionais de seus agentes, o ônus de produzir prova de que as férias foram regularmente gozadas.
Nesse sentido, é ônus do ente promovido provar o pagamento da verba pleiteada pelo servidor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS a obrigação de pagar à parte autora: a) o 13º salário do ano de 2020; b) as férias, proporcionais ou integrais, relativas aos períodos compreendidos entre 2009/2010 e 2010/2011, janeiro de 2013 a abril de 2016, agosto de 2017 a julho de 2019, novembro de 2019 a novembro de 2022, observando em todo o caso as férias proporcionais para os períodos aquisitivos incompletos, uma vez que as fichas financeiras demonstram a ausência de pagamento dessas verbas. c) o terço constitucional de férias referente aos períodos de 2009/2010.
As verbas acima terão como base de cálculo o valor dos vencimentos, no mês em que ocorreu sua exoneração, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF).
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
12/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 06:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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