TJPB - 0848408-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de MARIA JOICE DE ALMEIDA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0848408-69.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA JOICE DE ALMEIDA SILVA REU: MARIO ANGELO ZACARA LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
27/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIO ANGELO ZACARA LIMA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 09:51
Expedição de Carta.
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07/08/2025 09:49
Juntada de comunicações
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01/07/2025 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIO ANGELO ZACARA LIMA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 07:58
Expedição de Carta.
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25/05/2025 17:12
Outras Decisões
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23/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:52
Processo Desarquivado
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23/05/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIO ANGELO ZACARA LIMA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848408-69.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: MARIA JOICE DE ALMEIDA SILVA Promovido: REU: MARIO ANGELO ZACARA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/09/2024 07:55
Expedição de Carta.
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13/09/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2024 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 21:03
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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