TJPB - 0850305-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850305-35.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Cheque] EMBARGANTE: HITALO COSTA CARDOSO EMBARGADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PENHORA VIA SISBAJUD.
VALORES NÃO COMPROVADAMENTE IMPENHORÁVEIS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Hitalo Costa Cardoso em face de Banco RCI Brasil S/A, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do CPC, no bojo da execução de título extrajudicial nº 0820482-60.2017.8.15.2001.
O embargante alega nulidade da citação inicial por ter sido realizada em endereço incorreto e pleiteia a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de impenhorabilidade por se tratarem de verbas destinadas à sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a citação realizada na ação de execução é nula por ter ocorrido em endereço diverso do do executado; (ii) definir se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por terem natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação realizada na ação executiva foi declarada nula, pois ausente comprovação de que tenha ocorrido no endereço correto ou sido recebida pessoalmente pelo executado, em desacordo com o art. 248, §1º, do CPC.
A nulidade da citação compromete a formação da relação processual válida, razão pela qual deve ser reconhecida também nos presentes embargos, por coerência e economia processual.
O comparecimento espontâneo do executado nos autos, ainda que para arguir nulidade da citação, convalida o ato citatório a partir desse momento, conforme previsto no art. 239, §1º, do CPC.
O pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD foi indeferido, pois o embargante não demonstrou documentalmente a natureza impenhorável dos recursos, limitando-se a alegações genéricas.
A manutenção do bloqueio encontra respaldo no art. 301 do CPC, como medida de arresto para garantia do juízo, especialmente diante da dificuldade de localização de bens do devedor e da decisão já proferida na ação principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente procedentes.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de citação válida compromete a formação da relação processual e justifica o reconhecimento de sua nulidade.
O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação válida, convalidando o ato a partir de sua manifestação nos autos.
A alegação de impenhorabilidade de valores exige prova idônea da natureza jurídica das verbas constritas, sob pena de manutenção do arresto para garantia do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 248, §1º; 301; 914 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão analisado.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Hitalo Costa Cardoso em face de Banco RCI Brasil S/A, com fundamento no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0820482-60.2017.8.15.2001.
Aduz o embargante, em síntese, a nulidade da citação realizada na ação principal, porquanto efetivada em endereço que não lhe pertence, circunstância que teria violado o devido processo legal.
Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verbas destinadas à sua subsistência.
O embargado, apesar de regularmente intimado, permaneceu inerte, tendo sido declarado revel.
O embargante, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos autos da execução que originou os presentes embargos (processo nº 0820482-60.2017.8.15.2001), foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pelo ora embargante, reconhecendo-se, por meio da decisão proferida sob o ID nº 93491560, a nulidade da citação inicialmente realizada, porquanto não demonstrado que tenha ocorrido no endereço correto ou recebido pessoalmente pelo executado, em violação aos requisitos do art. 248, §1º, do CPC.
Dessa forma, impõe-se, por coerência e economia processual, o reconhecimento da nulidade do ato citatório também no bojo dos presentes embargos, pois a ausência de citação válida compromete a própria formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, a higidez do processo executivo até então tramitado.
Salienta-se, no entanto, que o comparecimento espontâneo do executado, ainda que para alegar a nulidade da comunicação, convalidou a citação a partir do seu protocolo nos autos.
Quanto ao pedido de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD, não merece acolhimento.
Embora o embargante sustente a impenhorabilidade dos valores constritos, deixou de especificar sua origem e natureza jurídica, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de respaldo documental idôneo.
Além disso, a matéria relativa à penhora foi expressamente analisada nos autos da execução, oportunidade na qual restou decidido que os valores bloqueados devem permanecer como medida de arresto, visando à garantia do juízo, conforme autorizado pelo art. 301 do CPC, especialmente em casos nos quais se verifica a dificuldade de localização de bens do devedor.
Não havendo, pois, elementos novos ou suficientes para infirmar essa decisão, impõe-se a rejeição do pleito de liberação das quantias arrestadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 239, §1º, 914 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) Reconhecer a nulidade da citação realizada nos autos da execução nº 0820482-60.2017.8.15.2001, nos termos da decisão proferida no iD. 93491560, convalidando-se o ato citatório, no entanto, a partir do comparecimento espontâneo do embargante; b) Indeferir o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, que deverão permanecer arrestados, como forma de garantia do juízo, conforme já decidido na ação principal.
Sem custas ou honorários, em razão do deferimento da justiça gratuita e da revelia da parte embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/03/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 19:08
Decretada a revelia
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20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
DEFIRO a gratuidade.
INTIME-SE o embargado para que, querendo, apresente resposta aos embargos, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HITALO COSTA CARDOSO - CPF: *52.***.*90-06 (EMBARGANTE).
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30/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 01:05
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0850305-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Além disso, deixou de juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, mas em nome de terceiro.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; e sob pena de indeferimento da inicial, juntar comprovante de endereço emitido nos últimos três meses e em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/09/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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