TJPB - 0851221-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:54
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851221-69.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: PAMELA CANTISANI NOBREGA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES E CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ausência de assinatura da devedora em instrumento de confissão de dívida inviabiliza sua validade jurídica e sua eficácia como prova de reconhecimento do débito. - Documentos unilaterais apresentados pela autora, como ficha financeira e histórico escolar, não substituem a necessidade de prova específica da exigibilidade dos valores cobrados. - Cabe à parte autora demonstrar a legalidade e a exigibilidade dos valores cobrados, especialmente quando controvertidos por decisão judicial anterior ou ausência de consentimento da parte consumidora.
Vistos etc.
CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA ajuizou ação de cobrança em face de PAMELA CANTISANI NÓBREGA objetivando a cobrança do valor de R$ 35.529,51, referente a mensalidades escolares e parcelas de acordo inadimplidas.
Alegou que a requerida deixou de adimplir o pagamento de valores referentes ao semestre letivo de 2022.2 e à denominada "Cobrança COVID-19" relativa ao semestre 2022.1, cujo débito estaria reconhecido em instrumento de confissão de dívida anexado aos autos. À inicial juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 108229484), arguindo, preliminarmente, a nulidade do termo de confissão de dívida, por ausência de requisitos legais, notadamente a assinatura da própria devedora e duas testemunhas.
No mérito, alegou que os descontos concedidos em virtude da pandemia da COVID-19 decorreram de decisão judicial coletiva, respaldada na legislação estadual vigente à época dos fatos.
Réplica ao id. 109681545.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 110768590), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Analisando os autos, verifico que o documento ao id. 97865409, apresentado pela parte autora como prova do reconhecimento do débito, não contém a assinatura da parte ré.
Não há também nos autos qualquer comprovação de que a pessoa que o subscreveu o tenha feito na qualidade de representante legal ou procurador constituído.
Em outras palavras, não há, nos autos, procuração ou qualquer documento que confira poderes ao suposto signatário para assinar o termo de confissão de dívida em nome da ré.
A ausência de assinatura da própria devedora compromete a validade do ato jurídico, conforme preconiza o art. 104, inciso III, do Código Civil, que exige a observância da forma prescrita ou não defesa em lei para a validade dos negócios jurídicos.
Ademais, não se trata de mera inobservância de formalidade exigida para formação de título executivo extrajudicial, mas sim da inexistência de prova válida e eficaz de reconhecimento do débito pela parte requerida, essencial para a procedência do pedido, ainda que a ação seja de cobrança.
O documento apresentado como confissão de dívida não possui eficácia probatória mínima, pois carece de elemento essencial — a manifestação inequívoca de vontade da devedora — o que conduz à inexistência jurídica do ato, por ausência de consentimento expresso da parte contra a qual se pretende exigir a obrigação.
Tal ausência não pode ser suprida por presunções ou declarações unilaterais da parte autora, notadamente quando inexiste qualquer indício de que a requerida tenha participado da formalização do referido instrumento.
Superada a questão preliminar, verifico que, mesmo considerando outros documentos anexados aos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a exigibilidade e quantificação dos valores supostamente devidos, sobretudo no que tange às parcelas que teriam sido objeto de acordo, dada a inidoneidade do instrumento de confissão de dívida utilizado.
Embora tenha sido apresentado histórico escolar e ficha financeira, tais documentos, por si só, não comprovam o inadimplemento específico das parcelas discutidas, tampouco vinculam a parte ré ao reconhecimento do débito, nos termos exigidos pela jurisprudência pátria.
Ressalta-se que a requerida contestou expressamente a existência de dívida, alegando que os valores cobrados referem-se a descontos judiciais concedidos por força de decisão coletiva proferida durante a pandemia de COVID-19, os quais não podem ser cobrados retroativamente sem previsão contratual clara ou expressa manifestação de concordância da parte consumidora.
Ainda que se considere a suposta revogação da decisão coletiva, o ônus de demonstrar a exigibilidade do valor após a revogação da medida concessiva dos descontos incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi satisfatoriamente cumprido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:20
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:16
Juntada de informação
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de PAMELA CANTISANI NOBREGA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:54
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851221-69.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: PAMELA CANTISANI NOBREGA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifiquei que a petição ao id. 109173941 foi subscrita por ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO, advogado inscrito na OAB/PB sob o n.º 5.539.
Contudo, embora figure no sistema como patrono da ré, não há nos autos instrumento de mandato ou substabelecimento que legitime sua atuação.
Dessa forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, suprir a irregularidade de representação processual, mediante juntada da respectiva procuração ou substabelecimento válido.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:51
Juntada de informação
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16/04/2025 16:32
Decorrido prazo de PAMELA CANTISANI NOBREGA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851221-69.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: PAMELA CANTISANI NOBREGA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. -
23/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 09:21
Expedição de Carta.
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01/01/2025 19:13
Determinada diligência
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31/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0851221-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização da citação.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
13/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:07
Determinada a citação de PAMELA CANTISANI NOBREGA - CPF: *04.***.*59-44 (REU)
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11/09/2024 11:07
Outras Decisões
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10/09/2024 18:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:38
Juntada de informação
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09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AUTOR).
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06/08/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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