TJPB - 0849015-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:49
Determinada diligência
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15/07/2025 11:49
Outras Decisões
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15/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:33
Juntada de
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:14
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:42
Determinada diligência
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03/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/05/2025 16:45.
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29/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0849015-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por CLARICE FORMIGA DANTAS, menor impúbere, representada por seu genitor, contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento na sentença proferida no processo nº 0831893-27.2022.8.15.2001, a qual confirmou tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar da autora, bem como o ressarcimento de valores já despendidos com terapias específicas não ofertadas pela rede credenciada da ré.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 99124684), sustentando, em essência, a ausência de título executivo definitivo, ante a interposição de apelação ainda pendente de julgamento.
Contudo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação não tem efeito suspensivo quando a sentença confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, como é o caso dos autos.
O §2º do mesmo dispositivo estabelece que a sentença produzirá efeitos imediatamente, independentemente da interposição de recurso.
A sentença exequenda confirmou tutela antecipada de urgência, reconhecendo expressamente a necessidade de continuidade do tratamento terapêutico da autora, criança com diagnóstico de encefalopatia crônica não progressiva e hemiparesia à direita (CID G80.2 + F80), em conformidade com prescrição médica detalhada nos autos.
O caráter alimentar e de saúde da obrigação reforça a urgência de sua efetivação, sendo incabível qualquer pretensão de suspensão dos seus efeitos.
A impugnação ofertada limita-se a argumentos já superados na própria sentença condenatória, revelando-se manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser rejeitada.
De modo a assegurar a efetividade da ordem judicial e garantir a proteção à saúde da menor, impõe-se a aplicação de medida coercitiva, nos termos dos arts. 297, 497, 536 e 139, IV, do CPC.
Segue jurisprudência em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Ação de obrigação de fazer .
Plano de saúde.
Decisão recorrida indeferiu o bloqueio e levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença.
Inconformismo.
Cabimento .
Cumprimento provisório de sentença instaurado com o objetivo de penhorar os valores existentes nas contas bancárias da agravada em quantia suficiente para adquirir medicamentos pelo período de três meses, seis meses ou um ano.
Valores bloqueados para garantir o cumprimento da tutela de urgência após a notícia de descumprimento da tutela provisória.
Nesta hipótese, os pedidos de levantamento de valores e de prestação de caução devem ser analisados à luz do instituto da tutela provisória e não das regras previstas para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença.
Desnecessidade de prestação de caução .
Impedir ou obstaculizar o levantamento de valores tornaria inócuo o próprio bloqueio dos valores, voltado a assegurar o resultado prático da medida.
Garantia ao tratamento médico prescrito por meio da aquisição dos medicamentos prescritos com a utilização dos valores bloqueados.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO .
Liminar confirmada.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2350808-96.2023.8 .26.0000 Limeira, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 20/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Apelação.
Plano de saúde.
Cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer.
Alegação, na causa de pedir, de descumprimento de tutela provisória de urgência, concedida liminarmente e confirmada em sentença e acórdão que julga apelação .
Sentença de indeferimento da petição inicial do incidente, ao fundamento de que há apresentação de pedido de "autorização administrativa da operadora do plano de saúde para reembolso das despesas que ainda serão apresentadas" que já teria sido concedido no acórdão da apelação e que deveria aguardar o trânsito em julgado para o seu cumprimento respectivo.
Inconformismo da parte autora-exequente.
Provimento.
Sentença reformada .
Admissibilidade de cumprimento provisório de acórdão, que, ao julgar procedentes pedidos iniciais, determina à ré-apelada e executada responsabilização financeira pelo tratamento dispensado à parte autora externamente à rede credenciada, inclusive em sede de tutela provisória de urgência.
Recurso provido, determinado o prosseguimento do cumprimento provisório na origem.(TJ-SP - AC: 00127615520208260554 SP 0012761-55.2020 .8.26.0554, Relator.: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 14/04/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.012, §1º, V e §2º, 297, 497, 520 e 536 do CPC: 1.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré (ID. 99124684); 2.
Determino o imediato cumprimento provisório da sentença, nos termos da petição inicial, para que a parte executada passe a custear integralmente o tratamento multidisciplinar da autora, conforme especificações da sentença exequenda; 3.
Fixo multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se que tal multa só será exequível após o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 horas, cumprir integralmente a sentença sob pena da multa ora fixada, bem como demais medidas coercitivas eventualmente cabíveis.
Esta decisão serve como MANDADO, OFÍCIO e INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida com a urgência que o caso requer.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:37
Juntada de
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26/02/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:43
Juntada de Informações
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13/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 21:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS NOBRE NETO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:01
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Espécies de Contratos] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a impugnação id 99124684, INTIME-SE a parte contrária para falar em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/07/2024 15:13
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2024 15:13
Declarada incompetência
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25/07/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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