TJPB - 0859816-57.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0859816-57.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCOS TYRONNE EVANGELISTA TEIXEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489-A, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA E DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que, após acolhimento de embargos de declaração com efeitos integrativos, reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC firmado com instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC, à luz do dever de informação e do consentimento expresso do consumidor; (ii) estabelecer se são devidos a devolução de valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de incompetência do juizado: A competência do Juizado Especial Cível afasta-se quando a causa exigir prova pericial complexa, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de complexidade sem demonstração da imprescindibilidade da perícia técnica.
Preliminar rejeitada.
Da prejudicial de mérito - decadência e prescrição: A nulidade absoluta do contrato por ausência de consentimento é imprescritível, mas as pretensões de ressarcimento e indenização sujeitam-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, alcançando apenas as parcelas descontadas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Prejudicial acolhida em parte.
Considera-se que o contrato de RMC questionado decorre de mera averbação de operações anteriores, visando renovação ou atualização junto ao INSS, e não de nova contratação, afastando a necessidade de formalidades originárias, id n° 35918705 a 35918708.
Reconhece-se que o consumidor se beneficiou dos créditos decorrentes dos contratos originais, não havendo impugnação específica sobre valores recebidos (id n° 35918705), o que afasta a alegação de ausência de ciência ou de vantagem econômica.
A contratação subsiste desde 2015, e o questionamento apenas foi suscitado em 2024, o que reforça a presunção de ciência e concordância tácita com a operação.
Ressalte-se que, na modalidade de empréstimo contratado, apenas o mínimo do cartão seria descontado na folha de pagamento, devendo o contratante quitar o saldo através de fatura, o que não foi feito pela recorrente.
Não pode o Judiciário servir de escape ao consumidor que não paga um débito por ele contraído, pois também estaria o consumidor infringindo disposições contratuais e afrontando aos princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratual.
Assim, diante da legalidade dos descontos, não há o que se falar em condenação em danos morais ou repetição de indébito, devendo, portanto, ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de incompetência do juizado, rejeite a prejudicial de decadência, acolha em parte a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A averbação de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, destinada a renovar ou atualizar operação anterior, não configura nova contratação e prescinde das formalidades originárias.
O aproveitamento do crédito pelo consumidor, sem impugnação específica aos valores recebidos, caracteriza ciência e concordância tácita com a operação.
A ausência de demonstração de prática abusiva ou falha informacional relevante afasta a nulidade contratual e a responsabilização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 99, §7º, 1.010, §3º; Lei 9.099/95, arts. 38, 40, 55; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0810205-13.2016.8.15.2003, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Data de juntada: 17/08/2020.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de incompetência do juizado, rejeitar a prejudicial de decadência, acolher em parte a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-11.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 17:06
Conhecido o recurso de MARCOS TYRONNE EVANGELISTA TEIXEIRA - CPF: *30.***.*78-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 23:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS TYRONNE EVANGELISTA TEIXEIRA - CPF: *30.***.*78-04 (RECORRENTE).
-
16/07/2025 23:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 23:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800171-58.2022.8.15.0001
Geyson Falcao Leite
Maria Sheylla Campos de Lima
Advogado: Maria Sheylla Campos de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2022 22:06
Processo nº 0815510-42.2020.8.15.2001
Condominio Residencial Ilha da Restinga
Riuji Thadeu Sousa e Silva 05354388422
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0815510-42.2020.8.15.2001
Riuji Thadeu Sousa e Silva 05354388422
Condominio Residencial Ilha da Restinga
Advogado: Gustavo Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2020 16:33
Processo nº 0836629-59.2020.8.15.2001
Roberta Cavalcanti Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2020 14:59
Processo nº 0859816-57.2024.8.15.2001
Marcos Tyronne Evangelista Teixeira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 18:00