TJPB - 0857709-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 01:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857709-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
0857709-40.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante, que é aposentada, possuindo portanto estabilidade financeiras, além de moradora de bairro nobre da capital.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Destarte, verifica-se que o valor das custa iniciais é de R$ 64.000,00 Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 98%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 06 parcelas mensais e iguais.
Por fim, faculto à parte autora o direito de, caso entender que o valor das custas ainda se mostre inacessível ao pagamento, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, devendo esses documentos serem anexados aos autos eletrônicos à guisa de documento sigiloso, para fins de análise de majoração no percentual de gratuidade concedido.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas ou juntar aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira para revisão do percentual já concedido.
P.I.
João Pessoa, 4 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONETE PEREIRA MARINHO (*09.***.*76-34) e outro.
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06/09/2024 14:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVONETE PEREIRA MARINHO - CPF: *09.***.*76-34 (AUTOR)
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04/09/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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