TJPB - 0858184-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA HOLANDA HONÓRIO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858184-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2025 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2024 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 10:26
Recebidos os autos.
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09/10/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858184-93.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA DOS SANTOS em face do BANCO BRASIL S.A., na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de determinar a suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo consignado, objeto desta ação.
Narra a inicial que a Autora foi abordada por um indivíduo de nome Júlio, que estava procurando o endereço de um advogado para lhe ajudar a receber um crédito do seu falecido pai.
Posteriormente, apareceu um segundo homem, que se identificou como Dr.
Cristian Diniz Ferreira, médico neurocirurgião, que se prontificou a ajudar o Sr.
Júlio.
Diz que foi conduzida ao carro do médico, que fez uma ligação para uma suposta gerente da caixa, a qual confirmou que o crédito do pai de Júlio existia, mas ele deveria comparecer com seus documentos pessoais na agência para recebimento, pois se tratava de um bilhete de loteria.
Porém, Júlio alegou que não podia receber o prêmio porque sua religião não permitia, tendo a Requerente sido orientada a transferir os valores que existiam na sua conta, cerca de R$ 40.000,00, e a fazer um empréstimo consignado no valor de R$ 74.000,00, transferindo ambos os valores para a contadora do Júlio, pessoa identificada como Fabiana Ferreira Igatain.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que a autora, apesar de embasar seu pleito sob o argumento de que teria havido falha de segurança nas operações financeiras realizadas por ela, pessoa idosa, dentro da agência bancária do Promovido, requereu, por vontade própria, o referido empréstimo consignado.
Desta forma, a negociação bancária efetivada não tem qualquer irregularidade, em uma primeira análise, sendo devidas as parcelas fixadas.
Inadmissível, portanto, a suspensão da cobrança, já que tal análise necessita de maior dilação probatória.
A Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
Trata-se, apenas, de meras alegações desprovidas de substrato probatório.
Portanto, quanto à probabilidade do direito, tenho que é prudente a prévia audiência da parte promovida, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intime-se a Promovente, por sua advogada, desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Réu, a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/09/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2024 12:00
Determinada diligência
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10/09/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*59-68 (AUTOR).
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10/09/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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