TJPB - 0800407-37.2017.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos infringentes
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04/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:46
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 18:23
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 16:56
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 02:10
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800407-37.2017.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: IVO ALVES DE ANDRADE X SEVERINA GOMES DOS SANTOS e outros (2) Nome: IVO ALVES DE ANDRADE Endereço: Rua Severino Cordeiro de Melo, sem número, Vila Maia, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: ROSINALDO RODRIGUES PEREIRA Endereço: Rua Vereador Francisco Elias, 134, centro, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000 Nome: Paulo Jose dos Santos Endereço: rua Vereador Francisco Elias, 134, centro, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000 Nome: SEVERINA GOMES DOS SANTOS Endereço: JOAO ALEXANDRE, 67, CENETRO, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAUBERTHY ALMEIDA LIMA ESPINOLA - PB23127 Advogado do(a) EXECUTADO: TARCISO NOBERTO DA SILVA FILHO - PB25004 VALOR DA CAUSA: R$ 36.943,37 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por IVO ALVES DE ANDRADE em face de SEVERINA GOMES DOS SANTOS e outros, no qual a executada apresentou impugnação à penhora (ID 99975215), alegando, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de benefício previdenciário, portanto, impenhoráveis.
Aduz a executada, Sra.
Severina Gomes dos Santos, que os bloqueios realizados via SISBAJUD totalizam R$ 12.483,02 (doze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dois centavos), incidiram sobre verbas de natureza alimentar, essenciais para sua subsistência, uma vez que é pessoa idosa, com 72 anos, e tais valores são sua única fonte de renda.
Requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio dos referidos valores.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção do bloqueio (ID 120125223), argumentando que a executada não comprovou a natureza salarial exclusiva dos valores e que já havia um pedido anterior de desbloqueio indeferido por este juízo.
Sustenta, ainda, a possibilidade de penhora de parte dos valores para a satisfação do crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia central reside na (im)penhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões.
Tal norma visa a garantir o mínimo existencial ao devedor, protegendo as verbas de natureza alimentar indispensáveis ao seu sustento e de sua família.
No caso em tela, a executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos extratos bancários e contracheques.
No despacho de ID 108550345, este juízo já havia indeferido anterior pedido de desbloqueio, consignando que a documentação apresentada não demonstrava que o bloqueio ocorreu em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, apontando que o bloqueio se deu na conta 000.584951877-7, enquanto o extrato apresentado era da conta 001.00027814-6, onde constava o lançamento de "CRED PAGTO137 CONTA SALARI SEVERINA G SANTOS", mas sem registro de bloqueio judicial.
Ademais, a simples movimentação da conta para outros fins que não o recebimento de salário ou benefício pode descaracterizar a natureza alimentar dos valores ali depositados.
Havendo outras movimentações financeiras, a conta perde a característica de "conta-salário", que possui proteção legal específica.
A documentação mais recente, apresentada com a petição de ID 117522145, reitera os argumentos da impenhorabilidade, juntando novos extratos e contracheques.
Contudo, a situação fática não se alterou.
A executada não logrou êxito em demonstrar que a conta onde ocorreu o bloqueio judicial é destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos, o que mantém a presunção de que os valores ali existentes possuem outras origens.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio integral dos valores formulado pela executada.
Intimem-se.
Com o trânsito, voltem conclusos para a transferência para uma conta judicial vinculada a este processo e, após, para a liberação em favor do exequente e de seu patrono, nos termos da petição de ID 111855904.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, 13:40:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 13:00
Outras Decisões
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13/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800407-37.2017.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: IVO ALVES DE ANDRADE X SEVERINA GOMES DOS SANTOS e outros (2) Nome: IVO ALVES DE ANDRADE Endereço: Rua Severino Cordeiro de Melo, sem número, Vila Maia, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: ROSINALDO RODRIGUES PEREIRA Endereço: Rua Vereador Francisco Elias, 134, centro, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000 Nome: Paulo Jose dos Santos Endereço: rua Vereador Francisco Elias, 134, centro, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000 Nome: SEVERINA GOMES DOS SANTOS Endereço: JOAO ALEXANDRE, 67, CENETRO, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAUBERTHY ALMEIDA LIMA ESPINOLA - PB23127 Advogado do(a) EXECUTADO: TARCISO NOBERTO DA SILVA FILHO - PB25004 VALOR DA CAUSA: R$ 36.943,37 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre pedido de desbloqueio (id: 117522145).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025, 09:21:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 07:50
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800407-37.2017.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: IVO ALVES DE ANDRADE X SEVERINA GOMES DOS SANTOS e outros (2) Nome: IVO ALVES DE ANDRADE Endereço: Rua Severino Cordeiro de Melo, sem número, Vila Maia, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: ROSINALDO RODRIGUES PEREIRA Endereço: Rua Vereador Francisco Elias, 134, centro, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000 Nome: Paulo Jose dos Santos Endereço: rua Vereador Francisco Elias, 134, centro, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000 Nome: SEVERINA GOMES DOS SANTOS Endereço: JOAO ALEXANDRE, 67, CENETRO, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAUBERTHY ALMEIDA LIMA ESPINOLA - PB23127 Advogado do(a) EXECUTADO: TARCISO NOBERTO DA SILVA FILHO - PB25004 VALOR DA CAUSA: R$ 36.943,37 DESPACHO.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença nos autos do processo nº 0800407-37.2017.8.15.0081.
Analiso as petições de ID: 111863538, ID: 105084010 e ID: 105084017 (executada Severina Gomes dos Santos) e ID 111855904 (exequente).
Do pedido de desbloqueio de valores e habilitação de advogado (Executada Severina Gomes dos Santos – IDs: 105084010, 105084017, 111863538), foi protocolado Agravo de Instrumento (ID: 0808603-64.2025.8.15.0000) contra a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores da executada Severina Gomes dos Santos (ID: 108550345), tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba declinado de sua competência para a Turma Recursal (ID: 34591880).
Assim, a decisão interlocutória que indeferiu o desbloqueio dos valores permanece válida até ulterior deliberação da instância recursal competente.
Mantenho, por ora, a decisão de ID: 108550345.
Quanto ao pedido de liberação de valores bloqueados (Exequente – ID: 111855904), temos que a parte exequente informa a existência de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 9.288,28 (nove mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) e requer sua liberação.
Considerando que a decisão de ID: 108550345, a qual indeferiu o desbloqueio para a executada Severina Gomes dos Santos e determinou a transferência dos valores para conta judicial para posterior liberação ao exequente, ainda está pendente de aprecição, pleo agravo interposto e redistriuído para Turma Recursal, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu patrono.
Em relação ao pedido de renovação de pesquisa SISBAJUD e RENAJUD (Exequente – ID: 111855904), observando o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa SISBAJUD (ID: 90632606), e a nova informação de que o executado Rosinaldo Rodrigues Pereira foi agraciado com alvará de soltura em 14/11/2023 , o que altera a premissa de sua localização, DEFIRO a renovação das ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD para os executados ROSINALDO RODRIGUES PEREIRA (CPF: *18.***.*92-86) e SEVERINA GOMES DOS SANTOS (CPF: *67.***.*07-49), com a funcionalidade de "teimosinha" para o valor remanescente de R$ 51.569,39 (cinquenta e um mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Número do Protocolo: 20.***.***/0383-69 Data limite da repetição: 11 AGO 2025 De igual modo, DEFIRO a renovação da pesquisa de veículos via sistema RENAJUD para os mesmos executados.
Já em relação ao pedido de bloqueio de verbas salariais/pensão para Betânia Maria do Nascimento Silva e Severina Gomes dos Santos (Exequente – ID: 111855904), quanto a executada Betânia Maria do Nascimento Silva, a impenhorabilidade de seus valores provenientes de pensão por morte já foi reconhecida e mantida por este Juízo (IDs: 58562830, 90632606), com base em comprovação documental (ID: 59211541) e em sua condição de saúde documentada (ID: 88822039).
A alegação de que não houve comprovação de exclusividade da verba como pensão já foi afastada em despachos anteriores.
Assim, INDEFIRO o pedido de novos bloqueios ou penhora de percentual sobre sua pensão, mantendo a impenhorabilidade reconhecida.
Por outro lado, em relação a Severina Gomes dos Santos, o desbloqueio de valores em sua conta foi indeferido por falta de comprovação de que se tratava de verba salarial ou previdenciária, conforme decisão de ID: 108550345, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, pendende de apreciação.
Havendo pedido de penhora de percentual de salário, é consenso nos julgados que se trata de uma medida que exige identificação clara da natureza da renda, que pode ser realizada pelo sistema SISBAJUD, cuja renovação foi deferida acima, pelo que INDEFIRO, neste momento, a penhora de percentual sobre verbas salariais, sem prejuízo de reanálise após os resultados das novas diligências.
Requerida a apreensão de CNH dos executados Rosinaldo Rodrigues Pereira e Betânia Maria do Nascimento Silva (Exequente – ID: 111855904), resta INDEFERIDO, embora Rosinaldo esteja solto, a medida de apreensão de CNH possui caráter excepcional e coercitivo, e sua aplicação deve ser reservada para casos em que se esgotaram todos os meios executivos menos gravosos e sua eficácia no adimplemento da obrigação é demonstrada, o que não resta evidente neste momento .
INDEFIRO os requerimientos de buscas nos sistemas INFOJUD, SUSEP, BM&F BOVESPA e CETIP (Exequente – ID: 111855904), conforme já decidido (ID: 85828257), pois a busca por bens e direitos em Cartórios de Registros de Imóveis pode ser realizada pela própria parte exequente.
Ademais, o sistema SISBAJUD já engloba a busca e bloqueio de ativos financeiros nas instituições bancárias, não se justificando a expedição de ofícios adicionais a outras entidades financeiras para o mesmo fim.
Quanto a expedição do Mandado de Penhora e Avaliação de Veículos (Exequente – ID 111855904, item IX), detectados via RENAJUD (ID: 86098302 estava condicionada ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça.
Verifico que o exequente realizou o pagamento das custas de diligência para avaliação e penhora (ID: 55822).
Desta forma, considerando o cumprimento da condição, DEFIRO a expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação no endereço indicado: Rua João Alexandre Araújo, 67, centro, Cuitegi-PB, residência da Sra.
Severina Gomes.
Atente-se a escrivania quanto ao cumprimento de decisões anteriores, pelo que reitero a determinação para que a escrivania cumpra integralmente as deliberações anteriores de ID: 85828257 no que se refere: a) à habilitação da Sra.
Severina Gomes dos Santos, para incluí-la no polo passivo da demanda e intimá-la para informar acerca da existência de inventário em nome do falecido Paulo José dos Santos; e b) à expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, a teor do artigo 828 do CPC.
Aguarde-se 30 dias, vindo os autos conclusos para juntada da solicitação de bloqueio via sisbajud.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 10 de Junho de 2025, 09:38:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:00
Deferido em parte o pedido de IVO ALVES DE ANDRADE - CPF: *24.***.*59-77 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:41
Decorrido prazo de Paulo Jose dos Santos em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:41
Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:41
Decorrido prazo de SEVERINA GOMES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:16
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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08/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:40
Determinada diligência
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20/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800407-37.2017.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: IVO ALVES DE ANDRADE X ROSINALDO RODRIGUES PEREIRA e outros Nome: IVO ALVES DE ANDRADE Endereço: Rua Severino Cordeiro de Melo, sem número, Vila Maia, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: ROSINALDO RODRIGUES PEREIRA Endereço: Rua Vereador Francisco Elias, 134, centro, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000 Nome: Paulo Jose dos Santos Endereço: rua Vereador Francisco Elias, 134, centro, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAUBERTHY ALMEIDA LIMA ESPINOLA - PB23127 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAUBERTHY ALMEIDA LIMA ESPINOLA - PB23127 VALOR DA CAUSA: R$ 36.943,37 DESPACHO.
Vistos.
Intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição (id: 99975215 - Pág. 1/4).
Quanto ao pedido do exequente de gratuidade ou redução das custas de diligências dos oficiais de justiça, para expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS VEÍCULO(S) DETECTADO(S) no RENAJUD (id: 86098302), no endereço Rua João Alexandre Araújo, 67, centro, Cuitegi-PB, residência do Sra.
Severina Gomes, viúva do senhor Paulo José dos Santos.
Tendo sido deferido redução e parcelamento de despesas processuais ao exequente, nos termos da decisão (id: 13118822 - Pág. 1/6), que reconheceu sua incapacidade financeira de arcar de forma integral com as despesas, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por IVO ALVES DE ANDRADE e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 55% (cinquenta e cinco por cento) o valor das custas, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Intime-se o exequente para recolher as custas de diligências do oficial de justiça, após o pagamento integral, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024, 08:40:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:03
Outras Decisões
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:13
Desentranhado o documento
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12/03/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 17:06
Juntada de informação
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11/03/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 08:51
Juntada de informação
-
08/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 22:03
Outras Decisões
-
28/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:00
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 18:42
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:23
Determinada diligência
-
30/05/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 21:04
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 06:34
Decorrido prazo de IVO ALVES DE ANDRADE em 11/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/06/2022 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2022 07:09
Decorrido prazo de IVO ALVES DE ANDRADE em 07/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:03
Indeferido o pedido de BETANIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *17.***.*34-34 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
08/10/2021 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 12:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/09/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/04/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 07:22
Processo Desarquivado
-
18/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 08:53
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2020 03:20
Decorrido prazo de Paulo Jose dos Santos em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:20
Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES PEREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:20
Decorrido prazo de Paulo Jose dos Santos em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:20
Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES PEREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:39
Decorrido prazo de IVO ALVES DE ANDRADE em 27/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 19:53
Homologada a Desistência do Recurso
-
14/04/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2019 02:02
Decorrido prazo de Paulo Jose dos Santos em 16/10/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 01:41
Decorrido prazo de Paulo Jose dos Santos em 16/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 07:11
Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES PEREIRA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 07:11
Decorrido prazo de Paulo Jose dos Santos em 23/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 04:11
Decorrido prazo de IVO ALVES DE ANDRADE em 20/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2019 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2019 12:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2019 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2018 08:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 04:15
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 12/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 09:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/10/2018 01:04
Decorrido prazo de FLAUBERTHY ALMEIDA LIMA ESPINOLA em 18/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2018 13:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/08/2018 00:23
Decorrido prazo de FLAUBERTHY ALMEIDA LIMA ESPINOLA em 22/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2018 19:46
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2018 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 02:15
Decorrido prazo de FLAUBERTHY ALMEIDA LIMA ESPINOLA em 07/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2018 08:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2018 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2018 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2018 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVO ALVES DE ANDRADE - CPF: *24.***.*59-77 (AUTOR).
-
16/03/2018 09:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 00:23
Decorrido prazo de FLAUBERTHY ALMEIDA LIMA ESPINOLA em 21/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 13:01
Conclusos para julgamento
-
28/11/2017 13:01
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 28/11/2017 12:30 Vara Única de Bananeiras.
-
15/11/2017 00:02
Decorrido prazo de FLAUBERTHY ALMEIDA LIMA ESPINOLA em 14/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 01:50
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 08/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 11:59
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 28/11/2017 12:30 Vara Única de Bananeiras.
-
08/11/2017 11:57
Audiência conciliação, instrução e julgamento não-realizada para 07/11/2017 12:00 Vara Única de Bananeiras.
-
07/11/2017 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 13:29
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 07/11/2017 12:00 Vara Única de Bananeiras.
-
24/10/2017 13:18
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 24/10/2017 13:00 Vara Única de Bananeiras.
-
24/10/2017 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2017 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 00:22
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 26/09/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2017 09:47
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 24/10/2017 13:00 Vara Única de Bananeiras.
-
17/09/2017 16:32
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/09/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 09:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 00:34
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 14/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 19:37
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
24/08/2017 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 09:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 17:00
Distribuído por sorteio
-
21/08/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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