TJPB - 0800660-46.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ZENILDO ROZENDO DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/VARA ÚNICA Processo nº 0800660-46.2024.8.15.0221 Sentença ZENILDO ROZENDO DE ALMEIDA propôs a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
As partes apresentaram termo de acordo (id. 100320705) e requereram a homologação. É o breve relatório.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:39
Homologada a Transação
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17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:02
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800660-46.2024.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre eventual acordo extrajudicial celebrado com a parte demandada.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:44
Determinada diligência
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11/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ZENILDO ROZENDO DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/08/2024 11:45
Recebidos os autos.
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06/08/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENILDO ROZENDO DE ALMEIDA - CPF: *92.***.*85-43 (AUTOR).
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29/04/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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