TJPB - 0801277-72.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801277-72.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: LIBERTY SEGUROS S/A X RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: R DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 110, BROOKLIN NOVO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Nome: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA Endereço: Avenida Arlindo Ramalho, 370, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 19:02:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
30/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801277-72.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: LIBERTY SEGUROS S/A X RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: R DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 110, BROOKLIN NOVO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Nome: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA Endereço: Avenida Arlindo Ramalho, 370, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 VALOR DA CAUSA: R$ 36.074,44 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO proposta por LIBERTY SEGUROS S/A em face de RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização ao seu segurado, decorrentes de acidente de trânsito.
Narra a autora que mantinha contrato de seguro do veículo TIGGO 3X PRO 1.0 TURBO FLEX AUT., placa RLT-2F07, ano/modelo 2021/2022, segurado em nome de ANDREA SOARES DE SOUZA, por meio da Apólice de Seguro nº 31-61-281.816, com vigência de 10/08/2021 a 10/08/2022.
Assevera que que no dia 30/06/2022, por volta das 09h30min, o segurado estava transitando regularmente pela Rua Areia, no município de Esperança/PB, quando parou o veículo em atenção ao sinal semafórico vermelho, vindo a ser atingido na parte traseira pelo veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, ano 2007/2008, placa JRD-0F29, conduzido pelo réu.
Com o impacto, o veículo segurado foi projetado para frente, vindo a colidir a parte frontal na traseira do veículo JEEP COMPASS, placa QSH-2356, que estava parado à sua frente aguardando o sinal para seguir.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que não manteve a devida atenção e distância de segurança entre os veículos.
Em razão do sinistro, a seguradora realizou o pagamento de indenização ao segurado no valor de R$ 36.074,44 (trinta e seis mil, setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), relativo aos danos causados ao veículo segurado.
Assim, postula o ressarcimento do valor acima mencionado, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora desde a data do evento danoso.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 78718002), incluindo apólice de seguro, boletim de ocorrência, notas fiscais dos reparos realizados e fotos dos danos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 85723025), alegando, em síntese, que não houve perícia conclusiva quanto à culpa pelo acidente, que o boletim de ocorrência é mera notícia do fato segundo a versão da condutora do veículo segurado, e que teria adotado todas as medidas preventivas para manter a distância de segurança frontal e lateral do automóvel à sua frente.
Sustentou que a culpa pelo acidente seria da própria segurada, por ter freado seu veículo de forma brusca, o que culminou na colisão.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Houve réplica (ID 106616748), na qual a autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial.
Na fase instrutória, foi realizada a oitiva da informante ANDREA SOARES DE SOUZA COURA, condutora do veículo segurado (conforme mencionado nas alegações finais da autora).
Alegações finais por memoriais, apresentada pela parte autora (ID. 106616748). É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre ação regressiva ajuizada por seguradora contra o causador de acidente de trânsito, objetivando o ressarcimento de valores pagos ao segurado a título de indenização pelos danos materiais sofridos em seu veículo.
Da preliminar de ausência de prova da culpa Inicialmente, cumpre registrar que as alegações do réu acerca da ausência de prova da culpa e da inexistência de perícia conclusiva não constituem propriamente matéria preliminar, mas sim questão relacionada ao mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas no momento oportuno.
Do mérito O ponto controvertido da lide cinge-se à existência de culpa do réu pelo acidente narrado na inicial e, em caso positivo, se é devida a indenização pleiteada pela seguradora.
Da legitimidade ativa A legitimidade da seguradora para ajuizar ação regressiva contra o causador do dano é matéria pacificada na jurisprudência, conforme entendimento cristalizado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
No mesmo sentido, o art. 786 do Código Civil estabelece: "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Portanto, uma vez comprovado o pagamento da indenização, configura-se a sub-rogação legal, adquirindo a seguradora o direito de pleitear o ressarcimento perante o causador do dano, nos exatos limites do valor pago.
Da responsabilidade civil A controvérsia principal reside na responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 30/06/2022, que resultou em danos materiais ao veículo segurado pela autora.
No presente caso, a responsabilidade civil a ser analisada é a subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, para configuração do dever de indenizar, necessária a presença dos seguintes elementos: a) conduta (ação ou omissão); b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo causal entre a conduta e o dano.
Da dinâmica do acidente Segundo narrativa apresentada pela autora, amparada em boletim de ocorrência e outros documentos, o acidente teria ocorrido da seguinte forma: o veículo segurado, conduzido por Andrea Soares de Souza, encontrava-se parado em atenção a sinal semafórico vermelho, quando foi atingido na parte traseira pelo veículo conduzido pelo réu.
Com o impacto, o veículo segurado foi projetado para frente, vindo a colidir sua parte frontal na traseira do veículo que estava à sua frente.
O réu, por sua vez, alega que a motorista do veículo segurado teria freado bruscamente, não lhe dando tempo de reação suficiente para evitar a colisão, atribuindo a culpa do acidente à própria segurada.
Da análise das provas Para elucidação dos fatos, é necessário analisar as provas constantes dos autos.
O boletim de ocorrência juntado aos autos, embora não seja prova absoluta, goza de presunção relativa de veracidade, uma vez que elaborado por agente público no exercício de suas funções.
Conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de veracidade dos fatos narrados no boletim de ocorrência prevalece até prova em contrário.
No caso em análise, o boletim de ocorrência indica que o veículo segurado estava parado em respeito ao sinal vermelho quando foi atingido na traseira pelo veículo do réu.
Essa versão foi corroborada pela oitiva da condutora do veículo segurado, Andrea Soares de Souza Coura, que confirmou a dinâmica apresentada na inicial.
As fotografias dos danos nos veículos acostadas aos autos são compatíveis com a dinâmica narrada pela autora, demonstrando que houve de fato uma colisão traseira no veículo segurado.
Por outro lado, o réu não apresentou prova capaz de afastar a versão apresentada pela autora, limitando-se a alegações genéricas de que teria adotado todas as cautelas necessárias e que a motorista do veículo segurado teria freado bruscamente, o que não encontra respaldo no conjunto probatório.
Neste ponto, vale destacar a jurisprudência consolidada no sentido de que, em caso de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que colidiu pela retaguarda, uma vez que é dever de todo motorista manter distância de segurança suficiente do veículo à frente, de modo a evitar acidentes em caso de frenagem súbita, conforme previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" No mesmo sentido, o art. 28 do CTB estabelece: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Dessa forma, cabia ao réu manter a distância de segurança necessária do veículo à sua frente, de modo a garantir a possibilidade de frenagem sem colisão, independentemente de eventual parada brusca do veículo segurado.
Não o fazendo, agiu com imprudência e negligência, configurando-se o ato ilícito.
A presunção de culpa do condutor em casos de colisão traseira é pacífica na jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO - PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE POR TRÁS - PROVA EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA - DEVER DE REPARAR - CARACTERIZADO - PROPRIETÁRIO E CONDUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA. - A presunção de culpa no caso de colisão traseira é do condutor que colide no veículo que está à sua frente, cabendo a ele produzir prova suficiente para afastá-la, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro - À míngua de prova em sentido contrário, prevalece a presunção de culpa do condutor do veículo que bateu na traseira - Restando demonstrada a culpa do primeiro requerido pelo acidente descrito na inicial, deve responder pelos prejuízos causados à parte autora, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil - O proprietário do veículo e o condutor possuem, entre si, responsabilidade solidária - Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão - Devem ser ressarcidos apenas os prejuízos materiais sofridos, em razão da colisão na traseira do veículo protegido, valor este que deverá ser apurado, em sede de liquidação da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5120981-63 .2020.8.13.0024, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA A PRESUNÇÃO DA CULPA DOS RÉUS .
EFEITOS DA REVELIA RELATIVOS, DEVENDO HAVER PLENA CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS AMEALHADAS AO FEITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR.
FOTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO (EV. 2, DOC . 7).
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE DOS RÉUS CARACTERIZADA.
AUTOR QUE COMPROVOU, A CONTENTO, OS DANOS SUPORTADOS E A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE .
ORÇAMENTO IDÔNEO.
PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA.
DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009787-54.2022.8 .24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024) . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50097875420228240033, Relator.: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 05/12/2024, Primeira Turma Recursal) DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL .
REPAROS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Ocorreu acidente de trânsito em 07/07/2016, no qual o veículo segurado pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi atingido na traseira pelo automóvel de Franklin Gama de Moraes, causando danos materiais de R$ 6.299,84. 2.
A seguradora arcou com R$ 3 .776,77 em reparos, valor este que busca ressarcir por meio de direito de regresso. 3.
A sentença condenou o réu ao pagamento do valor reclamado pela seguradora, reconhecendo a presunção de culpa do réu devido à colisão traseira. 4 .
Inconformado, o réu apelou, alegando cerceamento de defesa e contestando a comprovação dos valores dos reparos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do réu para apresentação de alegações finais; (ii) saber se foi corretamente reconhecida a presunção de culpa do réu na colisão traseira e se os valores de reparo foram comprovados .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 9.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a ausência de intimação do réu para alegações finais não causou prejuízo, uma vez que todas as teses foram analisadas na sentença, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief". 10 .
No mérito, a presunção de culpa nas colisões traseiras está consolidada no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao réu o ônus de afastá-la, o que não foi feito.
As testemunhas confirmaram que a colisão ocorreu por desatenção do réu, e não por manobra brusca de terceiro. 11 .
A alegação de ausência de comprovação dos valores pagos pela seguradora não prospera, pois as notas fiscais e documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o montante despendido. 12.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram a tese de presunção de culpa em colisões traseiras, como nos julgados AgInt no AREsp n. 483 .170/SP e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3.776,77, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente . 14.
Tese de julgamento: "Em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor que atinge a traseira de outro veículo, cabendo-lhe provar a exclusão de responsabilidade.
A ausência de intimação para alegações finais não gera nulidade se não houver prejuízo à parte." Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art . 29, II.
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 483.170/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017 .
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, Rel .
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00084743820178190202 202400150980, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 10/10/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/10/2024) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: REsp: 2139812, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 24/05/2024, AREsp: 1862553, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/11/2024, AREsp: 2689485, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 06/09/2024, AREsp: 2247687, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 17/11/2023.
Sendo assim, considerando a narrativa apresentada pela parte autora, corroborada pelo boletim de ocorrência e pela prova testemunhal, bem como pela presunção de culpa que recai sobre o réu em casos de colisão traseira, e não tendo este se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, concluo pela culpa exclusiva do réu pelo acidente em questão.
Dos danos materiais Demonstrada a culpa do réu pelo acidente, passa-se à análise dos danos materiais alegados pela parte autora.
A seguradora comprovou, por meio de documentação idônea, o pagamento de indenização ao segurado no valor total de R$ 36.074,44 (trinta e seis mil, setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme notas fiscais juntadas aos autos.
O réu não impugnou especificamente os valores pleiteados pela autora, limitando-se a contestar a sua responsabilidade pelo acidente.
Dessa forma, não havendo impugnação específica quanto ao valor da indenização, e estando este devidamente comprovado pela documentação apresentada, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento no valor indicado.
Sobre o tema, cabe destacar que a correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pela seguradora, nos termos da Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Já os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA a pagar à autora LIBERTY SEGUROS S/A o valor de R$ 36.074,44 (trinta e seis mil, setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso (data do pagamento da indenização ao segurado) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (30/06/2022), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 11:55:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:53
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 09:30 Vara Única de Bananeiras.
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10/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 09:30 Vara Única de Bananeiras.
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18/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:35
Juntada de informação
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801277-72.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: LIBERTY SEGUROS S/A X RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: R DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 110, BROOKLIN NOVO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Nome: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA Endereço: Avenida Arlindo Ramalho, 370, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 VALOR DA CAUSA: R$ 36.074,44 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 12:46:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:44
Outras Decisões
-
15/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2023 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/10/2023 21:41
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
22/09/2023 17:55
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
21/09/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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