TJPB - 0801092-34.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:15
Juntada de informação
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07/10/2024 08:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO TARGINO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:56
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801092-34.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: PEDRO TARGINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: PEDRO TARGINO DOS SANTOS Endereço: R ANTONIO NOGUEIRA CAMPO, 127, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.246,94 DESPACHO.
Nos termos do art. 524 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Assim sendo, intime-se o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, arquivem-se.
Havendo requerimento, e estando nos termos acima, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 11:47:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:01
Determinada diligência
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06/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:49
Juntada de tomada de termo
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28/11/2023 10:08
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:33
Juntada de tomada de termo
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19/11/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:55
Juntada de tomada de termo
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:44
Juntada de informação
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21/09/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:56
Juntada de informação
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21/09/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:48
Juntada de informação
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23/08/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO TARGINO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*42-75 (AUTOR).
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23/08/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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