TJPB - 0834939-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVID DOUGLAS RAMALHO CHAVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0834939-53.2024.8.15.2001 AUTOR: DAVID DOUGLAS RAMALHO CHAVES REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
DAVID DOUGLAS RAMALHO CHAVES, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 101575792, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 101575792 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 27.361,56), observando-se a gratuidade judiciária que concedida ao autor.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, ante o IMEDIATO o trânsito em julgado, CUMPRA-SE: 1.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 27.361,56, cabendo o rateio entre as partes e considerando a gratuidade concedida ao autor. 2.
Da metade cabível ao réu, INTIME-O para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Havendo o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/10/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 20:09
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 20:08
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 20:06
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 11:51
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (REU).
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24/10/2024 11:51
Homologada a Transação
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834939-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID DOUGLAS RAMALHO CHAVES - CPF: *50.***.*98-99 (AUTOR).
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04/06/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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