TJPB - 0853211-37.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:41
Processo Desarquivado
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09/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0853211-37.2020.8.15.2001 [Novação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HADASSA BRITO PIMENTEL(*55.***.*16-10); MARIA LIDUINA COELHO MOTA(*16.***.*31-68); Sulpício Moreira Pimentel Neto(*08.***.*10-72); PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP(06.***.***/0001-19);
Vistos.
Intimado o requerente para juntar procuração atualizada dos demais requerentes/acordantes, bem como proceder com a retificação do valor dado a causa para o valor de todos os descontos, pagando as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial, bem como juntar o último contracheque de todos as partes, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita com o cancelamento da distribuição, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do CPC, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a justiça gratuita e, ante a falta de pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento na distribuição (código 488, CNJ) com o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/10/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA COELHO MOTA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0853211-37.2020.8.15.2001 [Novação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HADASSA BRITO PIMENTEL(*55.***.*16-10); MARIA LIDUINA COELHO MOTA(*16.***.*31-68); Sulpício Moreira Pimentel Neto(*08.***.*10-72); PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP(06.***.***/0001-19);
Vistos.
Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial entre PROBASP – Programa Brasileiro de Assistência Aos Servidores Públicos, Maria Liduina Coelho Mota, Ingrid Furtado Chaves dos Santos, Maria Socorro Barbosa da Silva, Francisco Luciano Souza da Silva, Sonia Maria Barroso Castro Maciel, Deleide Barroso Pires de Sena, Maria Ferreira da Silva, Carmen Nascimento Rodrigues, Germana Carvalho da Costa, Maria Nazaré da Silva Nunes, Maria Lucia Oliveira da Silva Santos, João Maria de Oliveira, Lúcia Maria de Sousa, Maria Miracy Furtado dos Santos, Maria Antonina Vasconcelos de Carvalho, Manoel Lourenço dos Santos, Miguelina da Silva Ferreira, Maria Edite Moura Simão, Maria Aurenice da Mota, João Batista Pereira de Oliveira e Edmundo Alexandre da Silva, todos qualificados nos autos.
Pretende a PROBASP – Programa Brasileiro de Assistência aos Servidores Públicos a homologação de acordo extrajudicial com o envio de ofício aos órgãos pagadores das demais partes, para início de descontos, com valores consideráveis e por prazo indeterminado.
Entretanto, deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Intime-se o requerente para juntar procuração atualizada dos demais requerentes/acordantes, bem como proceder com a retificação do valor dado a causa para o valor de todos os descontos, pagando as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial, bem como juntar o último contracheque de todos as partes, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita com o cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/07/2023 19:06
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2023 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
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31/03/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
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14/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/11/2022 14:49
Juntada de provimento correcional
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11/05/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 14:54
Conclusos para despacho
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01/02/2021 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/10/2020 08:34
Outras Decisões
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29/10/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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