TJPB - 0823211-54.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823211-54.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido retro e determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:38
Deferido o pedido de
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17/02/2025 10:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA JACOB MENEZES DE QUEIROZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823211-54.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 dias.
Devendo a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:22
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 09:22
Deferido o pedido de
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08/10/2024 09:22
Nomeado perito
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08/10/2024 07:05
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823211-54.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Trata-se de ação em que se discute a ilicitude dos atos do Banco do Brasil de subtração indevida de valores na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, bem como a ausência de aplicação dos acréscimos legais, e os consequentes danos de ordem material e moral suportados.
Assim, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque ocorrido em 08.08.2018 (Id 29963387 - Pág. 5), considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 09:39
Outras Decisões
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08/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 13:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/07/2021 23:58
Conclusos para despacho
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28/11/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 14:00
Conclusos para despacho
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07/10/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:01
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2020 10:06
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2020 14:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 16:46
Conclusos para despacho
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17/04/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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