TJPB - 0832990-04.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:07
Decorrido prazo de FERNANDA MARA DE CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:07
Decorrido prazo de REDE GRILL ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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21/03/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:24
Deferido o pedido de
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08/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:04
Processo Desarquivado
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13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:24
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 13:24
Deferido o pedido de
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08/12/2024 21:40
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832990-04.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/11/2024 10:23
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de REDE GRILL ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA MARA DE CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832990-04.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: REDE GRILL ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, FERNANDA MARA DE CAMPOS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra REDE GRILL ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA – ME e FERNANDA MARA DE CAMPOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 299.452,59 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), acrescida das devidas correções legais, representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, as partes promovidas foram citadas (ID 18075127 e ID 89238743), contudo deixaram decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
De início, imperiosa a decretação da revelia dos suplicados eis que, devidamente citados deixaram de efetuar o pagamento da quantia, bem como de apresentar embargos monitórios.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto os promovidos não produziram nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhes competiam, a teor do art. 333, II, do CPC.
Para obtenção de crédito, a primeira ré, REDE GRILL ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, celebrou em 28/11/2012, Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro – n° 00334333300000002630, Operação (4333000002630300170), ocupando a segunda promovida a condição de avalista (ID 14948448 – Pág. 2).
O referido contrato teve por finalidade conceder à parte ré (Financiada) um crédito até o limite de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), destinado ao capital de giro com fluxo de pagamentos iguais mensais e sucessivos, a ser pago em 24 prestações mensais periódicas, a primeira para 28/12/2012 e a última para 28/11/2014, estando inadimplente a partir da oitava parcela.
Como efeito da revelia imputado, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória ficando constituído o título executivo judicial nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 299.452,59 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
A incidência da correção monetária deve fluir a partir do vencimento de cada obrigação, pois, em decorrência do inadimplemento contratual a parte credora ficou privada, desde então, do valor especificado no contrato/título ao qual fazia jus.
Os juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
Pela sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.
R.
I.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
11/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 06:46
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
27/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA MARA DE CAMPOS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:53
Determinada diligência
-
13/12/2023 09:53
Deferido o pedido de
-
11/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:12
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 21:10
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 20:23
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
05/09/2022 15:32
Determinada diligência
-
05/09/2022 15:32
Deferido o pedido de
-
03/07/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 23:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 00:20
Decorrido prazo de REDE GRILL ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 21/01/2019 23:59:59.
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16/01/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2018 20:18
Juntada de diligência
-
29/11/2018 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2018 14:53
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 18:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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