TJPB - 0807555-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:08
Juntada de Petição de cota
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16/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0807555-23.2021.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO DO PROCESSO: [Nao Cumulatividade] REQUERENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES, HORTENCIO RIBEIRO NETO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte REQUERENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES, HORTENCIO RIBEIRO NETO, através de seu(s) Advogado do(a) REQUERENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682, Advogado do(a) REQUERENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682, da Sentença, id. 100010500 de seguinte teor: Ante o exposto, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, em face da extinção total da dívida, nos termos dos arts. 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024.
Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
12/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
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26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2023 23:59.
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08/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:22
Juntada de informação
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06/11/2022 22:59
Juntada de provimento correcional
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10/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 20:22
Conclusos para decisão
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06/10/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
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06/07/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 13:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 10/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
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13/04/2021 13:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/04/2021 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2021 14:30
Declarada incompetência
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09/03/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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