TJPB - 0804280-67.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:56
Recebidos os autos
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31/08/2025 21:56
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0804280-67.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Abono de Permanência] AUTOR: RAYLA TOMAZ DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO, MARIA CLAUDINO Advogado(s) do reclamado: DR MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEFFERSON DA SILVA MIGUEL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 18 de setembro de 2024 De ordem, RITA DE CASSIA COSTA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
18/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 07:29
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804280-67.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abono de Permanência] AUTOR: RAYLA TOMAZ DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAYLA TOMAZ DE LIMA, em face da sentença de id. 85670258, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico, que não lhe assiste razão.
A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido.
Verifico, outrossim, que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, c/c art. 183, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB (art. 1.010, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
11/09/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 22:56
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/10/2023 03:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 03:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de RAYLA TOMAZ DE LIMA em 29/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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