TJPB - 0852373-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA ELITA BRASIL CABRAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852373-55.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ATAMI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ANA ELITA BRASIL CABRAL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que antes mesmo da citação da Executada,a Exequente requereu a desistência da ação (ID 100384346). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:12
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 16:12
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:12
Publicado Expediente em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 15ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0852373-55.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ATAMI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ANA ELITA BRASIL CABRAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM Juiz(a) de Direito deste 15ª Vara Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0852373-55.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: ATAMI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 14 de agosto de 2024 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
14/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATAMI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (30.***.***/0001-04).
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14/08/2024 10:30
Determinada diligência
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12/08/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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