TJPB - 0843913-21.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843913-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843913-21.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Comprovada a regular contratação e utilização do cartão de crédito consignado, com realização de saques pela consumidora, não há se falar em declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. - A instituição financeira demandada comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado mediante apresentação do termo de adesão e documentação pertinente, logrando êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumprindo, assim, o ônus probatório que lhe incumbia, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Vistos, etc.
MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que no mês de agosto de 2020, ao solicitar um extrato de seu benefício, foi surpreendida com descontos indevidos referentes a serviços de cartão de crédito - contrato: 12262929.
Alega que nunca solicitou qualquer cartão de crédito junto ao requerido e que nunca teve seus documentos extraviados ou roubados.
Aduz que vem sofrendo desgaste com tais cobranças indevidas de cartão de crédito, pois os valores estão sendo retirados de sua única fonte de renda, sendo que até a data do ajuizamento da ação, foram realizados 42 (quarenta e dois) descontos indevidos, valores esses referentes às parcelas de R$ 42,88 (quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), R$ 38,76 (trinta e oito reais e setenta e seis centavos) e R$ 49,28 (quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 2.339,54 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (Id nº 33935750).
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare nulo o contrato referente ao cartão de crédito consignado e condene o promovido a restituir, na forma dobrada, os valores cobrados, bem como ao pagamento de danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 33935424 ao Id nº 33935756.
Por meio da decisão interlocutória lançada no Id nº 33984192, este juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a intimação da parte promovida para apresentar contestação.
Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte autora para, querendo, oferecer impugnação à peça contestatória.
Regularmente citado e intimado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 42023045), instruída com os documentos contidos no Id nº 42023350 ao Id nº 46731600.
Em sua defesa, suscitou preliminarmente a prescrição trienal.
No mérito de sua defesa, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Defendeu, ainda, não ter havido ilicitude ou má-fé em sua conduta, o que tornaria indevido o pedido de devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como apontou a ausência de fundamento para indenização por dano moral, pois não houve conduta ofensiva ou negligente que justificasse o pedido.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da autora, pugnando, caso haja condenação, pela compensação dos valores comprovadamente pagos ao cliente.
Em prol da sua pretensão, juntou os documentos de Id nº 42023350 ao Id nº 42024498.
Apresentada impugnação à contestação (Id nº 46731606).
Intimadas as partes para especificação de provas (Id nº 47137793), a parte promovida pugnou pela expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal (Agência nº 36,conta 5733-3), para confirmar a titularidade da conta e comprovar a realização das transferências (Id nº 47848307).
A promovente, por seu turno, reiterou os termos da impugnação.
Foi proferido despacho no Id nº 85542258, determinando a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, para apresentar extrato bancário detalhando a liberação dos valores.
Em resposta ao comando judicial, foi juntado o documento de Id nº 90821201.
Ato contínuo, foi oportunizada (Id nº 97374814) às partes para se manifestarem acerca da juntada do documento.
Em petição atravessada aos autos, o promovido apontou que o referido documento confirma que houve o depósito do valor indicado em contestação.
A autora, por sua vez, alegou que não restou comprovada a utilização do cartão de crédito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Trienal Como questão prejudicial de mérito, pretende o banco promovido o reconhecimento da prescrição trienal do direito da autora, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil/02, ligando-o à pretensão de ressarcimento e reparação civil.
Nada obstante, entendo que o argumento não merece acolhida, pois a presente ação versa sobre direito pessoal, regido pelo disposto no art. 205 do Código Civil/02, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de restituição decorrentes de cobrança indevida, aplicar-se-á o prazo de prescrição geral, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, questionando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no seu contracheque a título de “Pagamento Mínimo” das faturas.
O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão da parte autora aos seus termos e condições.
Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto.
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque a parte autora alega não ter recebido qualquer contrato na modalidade de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a realização do negócio jurídico específico, isto é, provar que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito, na modalidade de pagamento consignado.
Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em Folha de Pagamento” (Id nº 42023350), além de faturas relacionadas que demonstram a utilização do produto (Id nº 42023352 ao 42024498) e, ainda, a TED realizada (Id nº 90821201).
Oportunizada a manifestação da parte autora para a produção de provas, optou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 46731606).
Assim, tenho que restou corroborada a tese defensiva, no que se refere à regularidade da contratação.
Da Legitimidade das Cobranças Realizadas.
Outrossim, consta da narrativa inicial que a parte autora não teria realizado nenhuma compra através do cartão de crédito consignado.
Nada obstante, as faturas juntadas pelo banco promovido demonstram a utilização do referido cartão de crédito para a realização de saques, circunstância que permite concluir acerca do seu conhecimento sobre o funcionamento do produto.
Quanto à possibilidade de identificação clara dos valores devidos pela autora, a simples visualização das faturas acostadas aos autos (Id nº 42023352 ao 42024498) evidencia a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, com a realização de saques que, ao contrário do que fora alegado, não está desvirtuado, certo de que existente a devida anuência para a transferência.
Destaco, ainda, que a Caixa Econômica Federal foi oficiada para apresentar extrato bancário detalhando a liberação dos valores, sendo juntado o documento de Id nº 90821201 em que comprova recebimento da autora de TED no valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), referente à contratação objeto da demanda.
Assim, não há se falar em restituição dos valores descontados em benefício previdenciário, muito menos de forma dobrada.
Na quadra presente, diante da documentação juntada aos autos pelo banco promovido, dando conta da utilização do cartão de crédito pela parte autora, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda, em consonância com a posição assumida pela jurisprudência pátria.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. 2.Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.Efetiva utilização do cartão de crédito para compras. 4.Conjunto probatório que aponta para a total ciência do apelante quanto à modalidade de contratação celebrada. 5.Improcedência mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00021458620188190036, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. (...). 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao apelante, seja de ordem material ou moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04490916020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (Grifo nosso).
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Cartão de crédito consignado.
Utilização.
Saques.
Legalidade.
Danos morais.
Não ocorrência. 1.
O contrato assinado pelos litigantes acompanhado dos documentos comprovando a utilização em diversas ocasiões do cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, demonstram a plena ciência do consumidor dos termos da avença, sendo legal tal conduta, por parte da instituição financeira. (...). (TJ-AM - AC: 07305297220208040001 AM 0730529-72.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021). (Grifo nosso).
Com o mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DÍVIDA EXISTENTE.
DESPROVIMENTO. - Comprovado nos autos que a parte autora tinha plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado questionado, não há que falar em reforma da sentença de improcedência. (0811764-97.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2022). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0802025-31.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).(Grifo nosso).
Nesse contexto, a parte autora aderiu aos termos do contrato de cartão de crédito consignado livremente, haja vista ter assinado contrato (Id nº 42023350).
Outrossim, não restou demonstrado que a parte autora tenha sido compelida ou ludibriada a contratar o cartão de crédito consignado, tendo em vista que as faturas acostadas aos autos (Id nº 42023352 ao 42024498) evidenciam a efetiva utilização do cartão de crédito, inclusive com a realização de saques.
Ressalta-se, portanto que a parte ré, em sua tese defensiva, logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumprindo, assim, o ônus probatório que lhe incumbia, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Dessarte, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pela parte autora e, por consequência, nos descontos efetuados na sua folha de pagamento, não há se falar em declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos ou danos morais passíveis de indenização.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/11/2024 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 05:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 17:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:02
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, manifestarem-se sobre o documento hospedado no Id nº 90821201.
Após o quê, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/09/2024 12:42
Determinada diligência
-
16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
-
21/05/2024 10:58
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:35
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/08/2023 11:02
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
24/09/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2020 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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