TJPB - 0800118-58.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES PINTO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES PINTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0800118-58.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GUIMARAES PINTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos.
DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907.
ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida.
Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1.
Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação.
Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil) -
09/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:57
Nomeado perito
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23/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES PINTO em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GUIMARAES PINTO - CPF: *37.***.*93-15 (AUTOR).
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11/01/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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