TJPB - 0850866-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850866-59.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.939,68 (ID 98026270).
O valor das custas iniciais é de R$ 60.480,00, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080302340169400000092055332 RG Documento de Identificação 24080302340428600000092055333 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24080302340491300000092055334 EXTRATO SERASA Documento de Comprovação 24080302340550200000092055335 DECLARACAO DE POBREZA Comunicações 24080302340604300000092055336 PROCURACAO Procuração 24080302340657200000092055337 CONTRATO BANCO MERCEDES Documento Prova Emprestada 24080302340716300000092055338 PERICIA GRAFOTECNICA Documento Prova Emprestada 24080302340827700000092055339 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUICAO EM MORA Documento Prova Emprestada 24080302340930400000092055340 DECLARACAO CONTADOR (EDF.
PEGASOS) Documento de Comprovação 24080302340989100000092055341 RG PORTEIRO (JOSE CARLOS) Documento CTPS 24080302341048300000092055343 FICHA EMPREGADO PORTEIRO (JOSE CARLOS) Documento CTPS 24080302341126100000092055342 Decisão Decisão 24080718400232400000092166428 Expediente Expediente 24080718400388000000092223830 GRATUIDADE JUDICIÁRIA Petição 24080801261773200000092232134 ATESTADO COMORBIDADE CARDÍACA Documento de Comprovação 24080801261860200000092232135 CONTRACHEQUE JUNHO/24 Documento Recibos Salariais 24080801261936100000092232136 CONTRACHEQUE JULHO/24 Documento Recibos Salariais 24080801262003700000092232137 Custas Judiciais Online Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080801262069600000092232138 ADITAMENTO À INICIAL Petição 24080816293020100000092281639 Informação Informação 24090909345746200000093994747 Decisão Decisão 24091020341088000000094099482 Decisão Decisão 24091020341088000000094099482 PRÉ-QUESTIONAMENTO Embargos de Declaração 24091121020083100000094195754 PRÉ-QUESTIONAMENTO Embargos de Declaração 24091421074713400000094333673 Decisão Decisão 24102115104114800000096200396 Embargos Infringentes Embargos Infringentes 24102200020104800000096253455 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112716145756500000098169026 Decisão Decisão 25012918524879400000100372051 Mandado Mandado 25020708465483300000100835333 Diligência Diligência 25031314022702300000102523711 CUMPRIMENTO COM JUNTADA Petição 25031801543311100000102715403 IRPFs Informações Prestadas 25031801543372100000102715404 Informação Informação 25041413005523700000104198853 -
24/04/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 11:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR - CPF: *05.***.*31-53 (AUTOR)
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24/04/2025 11:03
Determinada diligência
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14/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:00
Juntada de informação
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18/03/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:52
Determinada diligência
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27/11/2024 16:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:02
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/10/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 15:10
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 12:10
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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14/09/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850866-59.2024.8.15.2001 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR REQUERIDO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO Intimada para comprovar a sua situação de hipossuficiência, a parte promovida juntou contracheque (ID 98026271).
Como o documento juntado não formou o convencimento deste juízo, determino a intimação da parte para juntar declaração de Imposto de Renda dos últimos 03 (três), prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090909345746200000093994747, Petição: 24080816293020100000092281639, Petição: 24080801261773200000092232134, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24080801262069600000092232138, Documento Recibos Salariais: 24080801262003700000092232137, Documento Recibos Salariais: 24080801261936100000092232136, Documento de Comprovação: 24080801261860200000092232135, Expediente: 24080718400388000000092223830, Decisão: 24080718400232400000092166428, Documento CTPS: 24080302341048300000092055343] -
11/09/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:34
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2024 20:34
Determinada diligência
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09/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:34
Juntada de informação
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08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR (*05.***.*31-53).
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07/08/2024 18:40
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 18:40
Determinada diligência
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03/08/2024 02:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 02:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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