TJPB - 0801216-11.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 01:15
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801216-11.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO, qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO PAN, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente ao Empréstimo Consignado; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é correntista do banco réu, titular de 1 (um) benefício previdenciário de número NB 123.86685.42-1, recebendo mensalmente a quantia de 01 (um) salário mínimo.
Alega que buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Houve emenda à inicial (Id.
Num. 92983764).
Decisão pela concessão da assistência judiciária gratuita, denegada a tutela de urgência e inversão do ônus da prova (Id.
Num. 97786344).
Citado, o réu apresentou contestação (Id.
Num. 101373769), Inicialmente, discorre sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários, assim como, que o referido cartão consta no contrato firmado com a parte autora, devidamente assinados por esta.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Apresentou documentos comprobatórios.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (Id.
Num. 104086577).
Não houve especificação para produção de provas. É o relatório.
Passo agora a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento e diante disso, dispenso a realização de audiência dada a baixa possibilidade de conciliação.
MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
In casu, informa o autor que não realizou o contrato referente a contratação de um empréstimo consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC) com o promovido, vindo a ter conhecimento do mesmo apenas quando houve o desconto da parcela em seu provento.
Ora, diante da negativa da promovente em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a requerente efetivamente celebrou os contratos de empréstimos.
Pois bem.
Na concepção deste pretor, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência de contratação dos empréstimo consignado na modalidade com reserva de Cartão Consignado, ao coligir aos autos a prova dos contratos devidamente assinados pelo promovente (Id.
Num. 101373773), em consonância com o art. 595 do Código Civil vigente onde o contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, interessante ressaltar que o contrato foi acompanhado da assinatura à rogo da sra.
Jessica da Silva Nascimento, filha do autor, conforme é possível analisar nos documentos juntados pelo banco réu (Id.
Num. 101373773 - pág. 11/13), presumindo-se, assim, a confiabilidade de tal assinatura.
Ressalto ainda que no instrumento de contrato há claramente definido que se trata de um Termo de Adesão ao regulamento de Cartão de Crédito Consignado Pan e que as faturas anexadas evidenciam a utilização do cartão para serviços de saques.
Assim, conclui-se que as afirmações do autor não apresentam a robustez necessária para formação do convencimento deste juízo em favor de sua tese.
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autor com a celebração do contrato impugnado, não há falar em inexigibilidade do débito.
Nesse contexto, não há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos da autora, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Assim, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação da contratação do cartão, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. 1.
Da análise do conjunto probatório, resta suficientemente comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado. 2.
Nos documentos acostados aos autos constam os dados pessoais da autora, cópia de documentos, bem como a assinatura. 3.
Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência do pedido e procedência do contrapedido, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e a existência de débito pendente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-35 RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
26/02/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801216-11.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para informar as provas que pretende produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 22 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801216-11.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 25 de outubro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:03
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801216-11.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial acostada no Id. com número 92983785.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Em síntese, o autor afirma desconhecer e não ter autorizado os descontos ocasionados pela contratação de um empréstimo consignado na modalidade Reserva de Cartão (RCC), incidentes em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, a encerramento da referida conta bancária.
Pois bem.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, a (ir)regularidade da cobrança.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Indeferimento - Insurgência - Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil - Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 2164237-51.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 09/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019) Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
As circunstâncias da lide levam a crer que, nesta fase inicial, a conciliação ou mediação é improvável, razão pela qual a designação da solenidade deve ser feita no futuro, em momento oportuno, em prestígio da celeridade da prestação jurisdicional (art. 5°, inc.
LXXVII, CF/88).
No mais, determino: 1.
Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
11/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 17:31
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
02/08/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*86-46 (AUTOR).
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02/08/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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