TJPB - 0831690-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:05
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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17/02/2025 12:04
Outras Decisões
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17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
02/12/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
25/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:58
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de VAMBERTO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada por VAMBERTO DA SILVA em face do BANCO MASTER S/A, todos devidamente qualificados.
Narra, em suma, a inicial, que o autor, mesmo sem ter contratado em seu contracheque um empréstimo (em especial na modalidade “bens duráveis”), a parte promovente tem mensalmente realizado descontos indevidos em seu contracheque, que sequer obedecem ao limite máximo para empréstimo consignado, já que atinge o percentual de 30% (trinta por cento).
Assevera que tais descontos, realizados indevidamente pela parte promovida, usurpam os rendimentos da parte promovente, a ponto de comprometer até a sua própria subsistência.
E em que pese as diversas tentativas de cessar aqueles, a parte promovida ignora as advertências realizadas.
Assim, requer a concessão de pedido de antecipação de tutela, para determinar que a promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% (trinta por cento) do consignado e traga aos autos cópia do contrato de empréstimo que supostamente dá amparo aos descontos referentes a “bens duráveis” e os documentos de comprovação de sua aquisição.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para suspensão de descontos oriundos de cartões de crédito consignados.
Segundo Vicente Greco Filho, "para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito." (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
O autor se insurge apenas contra os descontos que superam a margem de 30% (trinta por cento).
Ou seja, foi o autor quem, livremente, achou por bem contrair todos os empréstimos posto em liça, comprometendo demasiadamente a sua renda.
Na verdade, o que existe é um grande comprometimento da renda mensal do autor com vários empréstimos, junto a diversas instituições.
Ainda que a soma de todos os descontos dos empréstimos celebrados com as instituições financeiras exceda o percentual permitido, não é possível estabelecer, nesta ocasião, quais os contratos mais antigos e os mais recentes, ou seja, não é possível definir qual instituição concedeu empréstimo, mesmo sabendo que o autor não tinha margem consignável.
Ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris).
Os fatos são controvertidos, impondo-se a formação do contraditório.
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito do promovente, pois, não restou comprovado que o autor foi forçado a realizar os contratos como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tais contratos.
Não se vislumbra abusividade em contrato, livremente firmado, sob o argumento de extrapolar a margem consignável da parte autora, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, ele o fez considerando o seu orçamento e sua capacidade de pagamento.
E caso seja comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Assim, para evitar a mora e, consequentemente, o aumento do débito, o autor deve continuar pagando as prestações dos empréstimos nos moldes contratados.
Somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Cobrança de margem consignável - "RMC" e "RCC" - Necessário o contraditório, notadamente porque a alegação de vício de consentimento impõe dilação probatória - Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 C.P.C/2015 - Na ausência de qualquer desses requisitos, não se pode conceder tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20210850820238260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de conversão de cartão consignado (RCC) em empréstimo consignado c/c restituição de valores".
Tutela de urgência deferida para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Insurgência do banco réu.
Autora que sustenta ter contrato empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito – RCC.
Ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C.
Plausibilidade do direito não demonstrada.
Ausência de urgência, ante o lapso de tempo decorrido desde o início dos descontos.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055488-66.2024.8.26.0000 Presidente Epitácio, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 03/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode considerar somente os interesses da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 21:10
Expedição de Carta.
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09/09/2024 21:10
Expedição de Carta.
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09/09/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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