TJPB - 0802697-13.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:04
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JACK CHARDILSO CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JACK CHARDILSO CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802697-13.2023.8.15.0211 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite, OAB/PB 28.493-A APELADO: Jack Chardilso Cavalcante ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa - OAB/PB 11.464 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
APLICAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e determinou que os juros moratórios incidissem a partir do evento danoso.
A apelante sustenta a regularidade da suspensão do serviço, a inexistência de danos morais, a necessidade de redução do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica; (ii) a ocorrência de danos morais; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais; (iv) o termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é ilegal quando decorre de débito pretérito de recuperação de consumo referente a período superior a 90 dias anteriores à constatação da fraude, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 699). 4.
A interrupção indevida de serviço essencial constitui ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), pois extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 5.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. 6.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito decorrente de recuperação de consumo referente a período superior a 90 dias anteriores à constatação da fraude é ilegal. 2.
A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral presumido (in re ipsa). 3.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 8º; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 28/09/2018; TJ-PB, AC nº 0801297-82.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 28/03/2019.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., em face da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por Jack Chardilso Cavalcante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, em favor da parte autora, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (data do arbitramento), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como súmulas 54 e 362 do STJ.
CONDENO, também, a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a ENERGISA sustenta, em síntese: a) a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, uma vez que não decorreu da cobrança de recuperação de consumo, mas sim do inadimplemento de faturas mensais; b) a inexistência de danos morais; c) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; d) a necessidade de reforma quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (ID. 30961231).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 30961235).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, à ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, ao quantum indenizatório fixado, bem como ao termo inicial dos juros moratórios.
No que tange à suspensão do fornecimento de energia elétrica, a ENERGISA alega que o corte não decorreu da cobrança de recuperação de consumo, mas sim do inadimplemento de faturas mensais do ano de 2021.
Ocorre que, como bem pontuado pelo juízo a quo, o corte do fornecimento de energia elétrica ocorreu devido ao procedimento de recuperação de consumo, em 18/11/2020, conforme consta no Termo de Ocorrência e Inspeção de id. 30961220.
Pois bem.
Não obstante ter sido julgado improcedente o pleito de nulidade de recuperação de consumo do caso concreto ter sido declarada legal, necessária a abstenção da ré em proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, pois o inadimplemento de débitos antigos de luz, mormente quando se trata de faturas de recuperação de consumo, não autoriza sempre o corte, devendo a empresa fornecedora de energia utilizar-se das medidas judiciais adequadas para exigir o pagamento do débito do consumidor.
Nesse ponto, calha lembrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial n. 1.412.433/RS, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 699 do STJ) que: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”, impossível a suspensão do fornecimento da energia elétrica.
Nesse sentido, destaco: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C DO CPC (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
DÉBITOS PRETÉRITOS. 1.
Considerando que o Recurso Especial 1.412.433/RS, já julgado pela Primeira Seção, tem fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008. 2.
Conforme fixado no REsp 1.412.433/RS (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.9.2018) sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". 3.
Na hipótese dos autos, Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por ser relacionado a débitos pretéritos de recuperação de consumo, sem especificar o período a que se refere, razão por que deve ser provido o presente recurso para que os autos retornem à origem para julgar o caso conforme os parâmetros aqui fixados. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1412435 MT 2013/0108787-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).
Observa-se, assim, que o Tribunal da Cidadania admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica, desde que a fraude/irregularidade do medidor, seja apurada em observância ao contraditório e a ampla defesa, diga respeito a consumo relativo ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude e desde que a suspensão ocorra em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.
Não obstante a regularidade no procedimento de recuperação de consumo, a tese firmada no recurso repetitivo não se aplica ao presente caso, pois a dívida pretérita diz respeito à recuperação de consumo de um período superior a 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude.
Dessa forma, independentemente da responsabilidade pelo consumo de energia não pago, assiste ao consumidor o direito de não ter interrompido o fornecimento da energia elétrica, pois se trata de débito antigo e consolidado, cumprindo à concessionária apelada buscar a cobrança por intermédio das vias ordinárias.
Nesse sentido, destaco os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA QUE CONSTATA IRREGULARIDADES.
COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA POR DÍVIDA PRETÉRITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM HARMONIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
Redução indevida.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - É considerada ilícita a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, referente a recuperação de consumo anterior a 90 (noventa dias) da constatação da fraude, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não quitados. - Quando do julgamento do REsp 1412433/RS, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). - O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial à população e por tal razão, sua prestação deve ser de forma adequada, segura, eficaz e, acima de tudo, contínua.
Patente, pois, que a interrupção abusiva do fornecimento de energia constitui ilícito que ultrapassa com facilidade a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ensejando a responsabilização por danos morais. - O valor indenizatório do abalo moral não comporta modificação, pois fixado de maneira proporcional em relação às circunstâncias dos autos e aos fins colimados pelo instituto da indenização por abalos moral.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801297-82.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Desvio de energia.
Inspeção realizada.
Normalização da Unidade Consumidora.
Manutenção do consumo após a averiguação.
Benefício do consumidor não caracterizado.
Inexistência do débito.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Impossibilidade.
Interrupção por dívida pretérita.
Dano moral caracterizado.
Provimento. - TJPB: “Inobstante demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, com a emissão de TOI, o histórico de consumo juntado ao caderno processual demonstra que, sanada a irregularidade, o registro de consumo manteve-se nos mesmos moldes anteriores, não demonstrada variação. - Assim, não comprovado que houve o chamado degrau do consumo hábil a caracterizar o proveito econômico pelo consumidor, indevida a imposição da recuperação pretendida pela concessionária. (0800120-34.2019.8.15.1171, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2021) - É considerada ilícita a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, referente a recuperação de consumo anterior a 90 (noventa dias) da constatação da fraude, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não quitados. (REsp 1412433/RS) (0805506-21.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2022).
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - “Ação ordinária” - Energia elétrica – Recuperação de consumo – Responsabilidade por fato do serviço (acidente de consumo) e não por vício do serviço (CDC, art. 14) - Inversão do ônus da prova "ope legis" e não "ope judicis" (CDC, art, 14, § 3º) - Sentença procedência parcial- Irresignação da ré – Alegação de procedimento regular de acordo com os parâmetros Resolução n. 414/10 da ANEEL- Não demonstração - Ausência de apresentação de TOI assinado por consumidor - Suspensão no fornecimento de energia elétrica - Débito pretérito - Inaplicabilidade da tese firmada no Resp nº 1.412.433/rs. tema 699/STJ – Ato ilícito de responsabilidade da concessionária de serviço público – Dano moral Configurado – Valor arbitrado – Critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Observância - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Considerando-se não comprovado a entrega de TOI com assinatura de consumidor ciente dos termos não se pode falar em procedimento regular de acordo com Resolução 414/2010 da ANEEL. - Tendo havido o corte no fornecimento do serviço em razão de cobrança referente a recuperação de consumo, a obrigação de indenizar o dano moral suportado é medida que se impõe. - É considerada ilícita a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, referente a recuperação de consumo anterior a 90 (noventa dias) da constatação da fraude, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não quitados. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, uma vez considerados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, inviável a minoração da referida verba indenizatória, devendo ser mantido o valor arbitrado na origem. (0802055-22.2020.8.15.0251, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024).
Assim, a supressão do serviço em questão reveste-se de indubitável ilegalidade, pois priva o usuário da utilização de bem público essencial, única e exclusivamente, a fim de compeli-lo a adimplir débito passado, correspondente a longo período de recuperação de consumo, quando, sabidamente, deveria valer-se dos meios ordinários de cobrança contra o cliente inadimplente.
Nesse diapasão, a existência de ato ilícito de responsabilidade da demandada é patente, posto que o serviço público em comento é considerado essencial, do qual as pessoas somente podem ser privadas em medidas extremas.
Assim, a situação suportada pela parte recorrida ultrapassa os meros aborrecimento do cotidiano, posto que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, o que caracteriza o dano moral in re ipsa, dispensando prova da sua ocorrência, sendo, portanto, presumidos ante a conduta da parte apelante.
O quantum indenizatório, fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está conforme as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo e de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, no que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, assiste razão à apelante.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PORMENOR.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO.
VALOR DA REPARAÇÃO MORAL MANTIDO.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPARAÇÃO MORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
Não combatendo as razões recursais os fundamentos da sentença na parte em que discute a falha na prestação do serviço (vencimento antecipado da dívida decorrente de empréstimo, por culpa da instituição financeira, e caracterização do dano moral, em razão de negativação indevida), manifesta a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não se conhece dessa parte do recurso.
II.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. (STJ.
AgInt no REsp: 2041740).
Valor de reparação mantido. (TJMS; AC 0853902-50.2022.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 07/11/2024; Pág. 75).
Assim, neste ponto, o recurso merece provimento para que os juros moratórios incidam a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido para que este Colegiado DÊ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que os juros moratórios da indenização por danos morais incidam a partir da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
João Pessoa, data de registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
11/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:59
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELADO) e provido
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 20:36
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802697-13.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACK CHARDILSO CAVALCANTE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por JACK CHARDILSO CAVALCANTE em desfavor de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora alega que é consumidora e possui a unidade CDC n.º 5/1562481-01.
No dia 18/11/2020 recebeu a cobrança indevida de R$ 13.931,29, com vencimento em 05/02/2021, a título de recuperação de consumo; o fornecimento de energia foi interrompido; sofreu danos morais com a cobrança indevida.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para restabelecer o fornecimento de energia elétrica e suspender as cobranças; no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como a tutela de urgência (id. 77582017).
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 78724258).
Impugnação à contestação (id. 80266837).
Intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado antecipado do mérito, enquanto a promovida requereu a designação de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO DA COBRANÇA ILEGAL DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA Em suma, a parte autora alega que não desviou energia e que a concessionária, ora ré, não respeitou o devido processo legal durante a inspeção.
A ré afirma que houve desvio de energia e seguiu o procedimento da ANEEL.
A deficiência na medição pode ser contatado através de 2 procedimentos: 1) defeito natural no medidor/equipamento, por exemplo, desgaste natural, defeito na fabricação etc.; ou, 2) defeito provocado, desvio ilícito de energia (“gato”).
Em qualquer caso, é um dever da concessionária de energia elétrica realizar os reparos necessários, pois se trata de um serviço público essencial regido pelo princípio de eficiência.
Não é aceitável que a concessionária detecte deficiência no medidor e fique inerte.
O consumidor não tem o direito de impedir a manutenção no “relógio de energia”.
O procedimento para o reparo por defeito natural (desgastes, defeito de fabricação etc.) ou provocado (“gato na energia”) é o mesmo.
Está disciplinado no artigo 129 da Resolução ANEEL n.º 414/2010.
Repito.
A concessionária tem direito à recuperação do consumo tanto por defeito natural quanto por desvio ilícito de energia.
O procedimento se inicia com indícios de “deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição”. “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) A concessionária vai ao local e elabora o termo de ocorrência e inspeção (TOI) no local e no momento da fiscalização e reparo do medidor de energia. “Art. 129. (‘omissis’) §1º (‘omissis’): I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) Aqui destaco que o TOI deve ser elaborado na presença do consumidor ou a quem acompanhar a inspeção. “Art. 129. (‘omissis’) §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) Se for necessária a retirada do medidor ou de outro equipamento, a concessionária deve “acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada” e entregar o comprovante ao consumidor ou a quem acompanhar a fiscalização. “Art. 129. (‘omissis’) §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica." (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) Repito.
Não é obrigatória a presença do consumidor no TOI e na retirada do medidor.
Basta que alguém acompanhe a inspeção e retirada (art.129, §4º e §5º).
Se existir recusa em assinar o TOI, cópia dele deve ser enviado ao consumidor com comprovante de recebimento, no prazo de 15 dias. “Art. 129. (‘omissis’) §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) Se o medidor/equipamento foi retirado, a concessionária é obrigada (art.129, §1º, III, §6º) a realizar a avaliação técnica (atente-se que esta se difere da perícia técnica, abaixo será esplando mais), respeitado o contraditório (art.129, §7º), isto é, a avaliação técnica somente poderá ser realizada 10 dias após a notificação do consumidor: “Art. 129. (‘omissis’) §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º.” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) Após a notificação da data da avaliação técnica, o consumidor pode pedir a alteração da data uma vez, pode acompanhá-la pessoalmente ou por representante: “Art. 129. (‘omissis’) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) Importa diferenciar a avaliação técnica (art.129, §1º, III, e §6º), que é obrigatória no caso de retirada do medidor/equipamento, da perícia técnica (art.129, §1º, II) que é facultativa à concessionária e ao consumidor: “Art. 129. (‘omissis’) §1º (‘omissis’) II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) São as regras pertinentes dela ao caso concreto: “Da Deficiência na Medição Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §4º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição da deficiência ocorrida, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento, com base no art. 133. §7º Condiciona-se a caracterização da deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição ao disposto no §1º do art. 129. “CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11.
Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art.137.
Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
Art. 144.
A distribuidora deve promover, de forma permanente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica.” (sem destaques no original) (Resolução ANEEL n.º414/2010) No presente caso concreto, o ônus da prova foi invertido.
E mesmo que não tivesse sido, os documentos comprobatórios estão na posse exclusiva da ré.
Portanto, incumbia à ré, concessionária de energia, comprovar que cumpriu os procedimentos legais, juntando, no mínimo, os seguintes documentos: 1) TOI (art.129, §1º, I); 1.1) em caso de recusa de receber o TOI, comprovante de envio e recebimento de sua cópia (ex.
AR) (art.129, §3º); 2) comprovante de retirada do medidor/equipamento, se retirado(s). 3) avaliação técnica (art.129, §1º, III, e §6º); 3.1) perícia técnica, se requerida pelo consumidor (art.129, §1º, II); 4) avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas (art.129, §1º, IV); 5) fotos e vídeos (art.129, V, “b”).
No caso, a parte requerida juntou os documentos mínimos (ids. 78724263, 78724261 e 78724260). À parte autora incumbia comprovar que pediu a perícia (art.129, §1º, II).
Contudo, não o fez.
Faz-se mister destacar que não se está afirmando que inexistiu deficiência na medição, mas que o procedimento legal foi respeitado.
Ademais, a troca do medidor/equipamento é lícita, visto que é dever da concessionária fazer sua manutenção.
Não existindo ao consumidor o direito de impedir a fiscalização, a manutenção ou a troca do medidor/equipamento.
Dessarte, a cobrança de recuperação de energia é legal.
Desse modo, não que se falar em restituição.
DOS DANOS MORAIS
Por outro lado, no que diz respeito à responsabilidade civil da ré por eventuais danos morais, pressupõe-se, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
O dano moral, decorrente da ofensa ao direito da personalidade, não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem entendendo em casos análogos de cobranças indevidas, quando não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, configura mero aborrecimento, inidôneo a ensejar o pleito reparatório: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800490-60.2019.8.15.0541) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior 1º APELANTE: Gustavo Emiliano Galdino ADVOGADOS: Lívia de Queiroz Novais (OAB/PB nº 20.645), Tarciana A.
Galdino Araújo (OAB/PB nº 22.344) e Rodolfo Antonio B.
Aguiar (OAB/PB nº 18.640 OAB/PE 44.639-S) 2ª APELANTE: ENERGISA Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB nº 23.664) APELADOS: Os mesmos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência, com pedido de liminar.
Recuperação de consumo de energia elétrica.
Procedimento administrativo regular.
Imputação do débito por recuperação de consumo.
Critério de cálculo.
Necessidade de observância da média dos doze meses anteriores.
Princípio da razoabilidade.
Suspensão do fornecimento de energia.
Danos morais configurados.
Impossibilidade de interrupção do serviço de energia por dívida pretérita.
Reforma parcial da sentença. - Em que pese ser possível a recuperação de consumo, a constatação de irregularidade no funcionamento do medidor de energia elétrica, por si só, não é suficiente para adoção do critério mais gravoso para o usuário, sendo mais razoável a utilização da média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à constatação da irregularidade. (art. 115, inc.
II, da Resolução Normativa nº 414/2010) - É considerada ilícita a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, referente a recuperação de consumo anterior a 90 (noventa dias) da constatação da fraude, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não quitados. (REsp 1412433/RS) - Primeiro apelo provido parcialmente e segundo apelo desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Relator. (0800490-60.2019.8.15.0541, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2022) A vista desse entendimento, no caso dos autos, a pretensão visando à reparação pelo dano moral, tendo em vista a ocorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica, conduz ao acolhimento da pretensão.
Mister destacar a lição do Professor Desembargador Sérgio Cavalieri Filho sobre a matéria: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até em ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8a ed.
São Paulo: Atlas, 2009).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, registra-se haver entendimentos sumulados de que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362/STJ) e que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54/STJ).
Na espécie, portanto, a correção monetária deve começar a incidir desta data e os juros, desde a data da inscrição.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, em favor da parte autora, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (data do arbitramento), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como súmulas 54 e 362 do STJ.
CONDENO, também, a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo, independentemente de conclusão. 2.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se as seguintes diligências: a) Intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. b) Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. 3.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente, independentemente de conclusão. 4.
Transitada em julgado esta Sentença, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte ré para pagá-las no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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