TJPB - 0804217-64.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804217-64.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Em razão do trânsito em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:51
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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02/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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02/02/2025 19:15
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804217-64.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 323235955-8, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a inépcia da petição inicial em detrimento da ausência de juntada dos extratos bancários, tenho que estes foram acostados no ID 90577142.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 323235955-8, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
10/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*97-64 (AUTOR).
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17/05/2024 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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